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10 Diário da Câmara dos Deputados

§ 1.° Êste auto terá fôrça de corpo de delito até prova em contrário que poderá ser obtido em termos gerais de direito.

§ 2.° No prazo de vinte e quatro horas será o auto enviado por quem o levantar ao agente do Ministério Público que imediatamente promoverá o julgamento do contraventor, devendo o juiz nas quarenta e oito horas seguintes designar o dia para o julgamento que terá lugar nos dezasseis dias seguintes, não sendo permitida a requisição por meio de carta precatória.

§ 3.° Quando o autuado apresente o documento a que se refere o § 1.° do artigo 1.° comprovativo de que a vinha pertencente ao autuado é de encosta, o processo não terá seguimento e será arquivado.

§ 4.° O juiz, nos termos gerais de direito, quando as partes o requeiram ou quando entenda conveniente, nomeará peritos para a classificação do vinho que foi motivo do auto levantado.

Art. 3.° O contraventor será obrigado por sentença ao arranque da vinha no prazo de cinco dias, sob pena de proceder-se ao arranque, à custa do transgressor, organizando-se a respectiva conta, que depois de visada pela Direcção Geral da Agricultura, será cobrada como dívida à Fazenda Nacional.

§ único. No caso de reincidência será imposta ao infractor, alem do arranque indicado no artigo anterior, a multa de $05 por cada pé de vinha plantado, que será cobrada pelo processo já exposto quando não seja paga voluntariamente, sendo abonada metade da importância da multa a quem levantar os autos de transgressão.

Art. 4.° Fica autorizado o Govêrno a nomear uma ou mais comissões que procedam ao estudo da distribuição dos nossos vinhedos, estudando-se principalmente sob o ponto de vista da sua produção, do número de cepas, da sua área, da sua cota, de modo a fazer se. segundo êstes dados, a avaliação dêsses vinhedos e a respectiva correcção nas matrizes.

Art. 5.° O Govêrno elaborará os regulamentos necessários para que sejam respeitadas as disposições dêste diploma.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário. - João Gonçalves.

Aprovada a urgência.

Para a comissão de agricultura.

Dos Srs. Alfredo de Sousa, Simas Machado, António Paiva Gomes e Baptista da Silva, extinguindo o lugar de sub-director da Escola Industrial de Reforma, do Pôrto.

Para o "Diário do Govêrno".

Dos Srs. Deputados Aníbal Lúcio de Azevedo, Constâncio de Oliveira, Alberto de Moura Pinto e António Macieira, recaindo o imposto de 7,5 por cento sôbre todos os emolumentos de Secretaria, que, segundo determina o artigo 4.° da lei n.° 357 de 23 de Agosto de 1915, dão entrada nos cofres municipais, que constituirá receita do Estado.

Para o "Diário do Govêrno".

Do Sr. Francisco Coelho do Amaral Reis, autorizando a Junta de Paróquia da freguesia do Guardão, do concelho de Tondela, a alienar independentemente do preceituado nas leis de desamortização para construções urbanas, alguns tratos de terreno baldio paroquial, desnecessários ao uso e logradouro comum, sito no limite das Paredes, da mesma freguesia.

Para o "Diário do Govêrno".

Requeiro que, pelo Ministério do Interior, Direcção Geral da Imprensa Nacional de Lisboa, informe o que tiver por conveniente sôbre o pedido do servente José Clemente relativo a uma indemnização pelo tempo de prisão que sofreu.

Para maior e mais completo esclarecimento, remeta-se o requerimento respectivo e dois documentos que o instruem. - O presidente da comissão de finanças, Francisco de Sales Ramos da Costa.

Para a Secretaria.

Ás 19 horas o Sr. Presidente ocupou o seu lugar.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão. A imediata realizar-se há segunda-feira, 3 de Abril, com a seguinte ordem do dia:

Primeira parte:

Parecer n.° 270 - Sobre a proposta de lei n.° 213, autorizando o governador da província de Moçambique a contrair um empréstimo até a quantia de 500.000$, destinado a obras de fomento da referida colónia.