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Sessão de 12 de Dezembro de 1918 5

2.° As contravenções das disposições da lei do minas de 13 de Abril de 1917, cujas penalida desconstam do capítulo X da mesma lei;

3.° As contravenções da mesma lei que não estão abrangidas no número anterior;

4.° A todas as questões relativas a minas sôbre propriedade, partilhas, dívidas e reparação de perdas e danos;

5.° A negligência, peita, concussão e qualquer infracção cometida pelos funcionários públicos na aplicação das leis de minas.

Art. 2.° A colheita ilegal e furto do minério feito dentro do campo de minas concedidas ou das áreas reservadas pelos registos mineiros serão castigados:

1.° A prisão de quinze a sessenta dias o multa até dois meses a 1$ diário, se o valor do minério furtado ou colhido for até 100$;

2.° A prisão até seis meses e multa até quatro meses a 1$ diário, se o valor do minério furtado ou colhido for de 100$ a 500$;

3.° A prisão até um ano e multa de 500$ se o valor do minério furtado ou colhido for de 500$ a 2.000;

4.° A prisão de um mês a quatro anos e multa de valor igual ao dobro do valor do minério furtado ou colhido, se êste for superior a 2.000$.

§ 1.° A colheita ilegal fica provada quando aquele que praticar a colheita não puder exibir o título comprovativo do seu direito.

§ 2.° Os contraventores ou receptadores quando forem funcionários públicos ou administrativos sofrerão penas dobradas e perda de lugar.

§ 3.° Aos reincidentes será aplicada o dobro da pena correspondente.

Art. 3.° As tentativas de furto do minério serão punidas com prisão de quinze a sessenta dias.

Art. 4.° Os minérios em trânsito, bem como os produtos do seu tratamento químico e metalúrgico, quando não acompanhados da respectiva guia, ou com guias de falsa proveniência, serão apreendidos e vendidos em hasta pública, revertendo metade do produto da venda para a Fazenda Pública e o restante, em partes iguais, para o apreensor, para o denunciante e para a junta de paróquia do local da mina, e só para o primeiro e terceiro na falta do segundo; os contraventores e receptadores serão relegados ao Poder Judicial como defraudadores da Fazenda Pública com as seguintes penalidades:

1.° Prisão de quinze a sessenta dias e multa até dois meses, se o valor do minério apreendido for até 100$;

2.° A prisão até seis meses e multa até quatro meses a 1$ diário, se o valor do minério apreendido for de 100$ a 500$;

3.° Prisão até um ano e multa de 500$ a 2.000$, se o valor do minério apreendido for de 500$ a 2.000$;

4.° Prisão de um mês a quatro anos e multa de igual valor ao dobro do valor do minério apreendido, se êste for superior a 2.000$.

§ 1.° A avaliação do minério apreendido será feita pela respectiva circunscrição mineira a pedido do juiz da comarca onde correr o processo.

§ 2.° Os §§ 2.° e 3.° do artigo 2.° aplicam-se igualmente a êste artigo.

Art. 5.° O procedimento judicial pelos crimes e contravenções de que trata esta lei, será sempre promovido pelo Ministério Público, independentemente de requerimento de parte, nos casos em que a lei declare a defraudação da Fazenda Pública. • Art. 6.° O procedimento judicial, nos casos do n.° 1.° do artigo 1.°, e artigos 3.° e 4.°j terá lugar a participação do interessado apresentada em juízo ou à autoridade administrativa do concelho, que no prazo máximo de quarenta e oito horas a remeterá para juízo.

§ único. A falta de cumprimento do disposto neste artigo será punida com imediata demissão dêsse funcionário, sob simples requerimento participando a falta ao seu superior herárquico.

Art. 7.° Os crimes e contravenções mencionados neste decreto serão julgados pelos tribunais ordinários, sem intervenção de júri.

Art. 8.° Todos os processos regulados pelo presente decreto começarão por uma petição ou, nos casos do artigo 6.°, por uma participação, em que o autor indicará o acto criminoso ou a contravenção, o valor do prejuízo sofrido quando houver lugar a reparação de danos, e em que requererá as diligências que julgar convenientes para fazer prova, apresentando