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Sessão de 12 de Dezembro de 1918 7

Artigo 1.° É abolida a lei da caça.

Art. 2.° A câmara municipal de cada concelho compete regular o exercício da caça.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 5 de Agosto de 1918. - Afonso José Maldonado - Vítor Mendes.

Antes da ordem do dia

São admitidos o projecto de lei e um aditamento que lhe, propôs o Sr. Alberto Navarro, apresentados na sessão anterior.

O Sr. Alberto Navarro: - Sr. Presidente: em poucas palavras justifico o meu aditamento.

Como ontem disse a V. Exa., eu não tenho dúvida em concordar com o projecto do Sr. Maurício da Costa, embora não o julgasse necessário se não fossem as circunstâncias várias que se tem dado e que são do conhecimento do nós todos.

É evidente que uma autorização parlamentar caduca desde que o Parlamento se abre e durante o período em que o Parlamento está aberto.

Isto em geral; mas, no caso especial do que se trata, o argumento não pode ser combatido, por isso mesmo que o Sr. Secretário de Estado das Finanças, ao tempo Secretario de Estado do Interior, foi categórico e preciso quando, interrogado pelo Sr. António Cabral, se faria uso das autorizações, então pedidas para o interregno parlamentar, para lançar contribuições ou tributos, S. Exa. declarou terminantemente que não, e toda a Câmara ouviu isto. E mais ainda: o Sr. António Cabral requereu que essa declaração do Sr. Secretário de Estado do Interior ficasse consignada na acta, e na acta se consignou.

Todavia, contra tudo que era do esperar ante a declaração de S. Exa., que, como disse, ficou na acta dessa sessão, foi publicado no interregno parlamentar o regulamento sôbre contribuição de registo acêrca do títulos da dívida pública ao portador, em que se excederam as autorizações parlamentares, por isso que a lei que se pretendeu regulamentar determinava que a contribuição de registo incidiria apenas sôbre títulos ao portador que fossem adquiridos por título gratuito.

Pois vem êsse regulamento no interregno parlamentar, e aplica essa determinação a todos os casos, tanto ao título gratuito como ao oneroso. (Apoiados).

Houve mais ainda: no interregno parlamentar publicou-se um decreto sôbre contribuição de registo, em que a contribuição se eleva de tal modo, que quási chega a 25 por cento, ou seja a quarta parte das fortunas! (Apoiados).

A imprensa nessa ocasião, invocando a declaração do Sr. Ministro do Interior, preguntava como só tinha publicado um decreto de tal importância estando o Parlamento fechado e tendo o Sr. Ministro do Interior de então tomado o compromisso, perante a Câmara, de que não publicaria nenhum decreto com aumento de tributos.

Em resposta à imprensa foi então explicado que êsse decreto fora publicado por engano, porque estava de há muito numa gaveta do Ministério das Finanças, o que um empregado, por engano, o mandara para a Imprensa Nacional.

Foi a explicação que a imprensa do Govêrno deu, e, no em tanto, até hoje êsse diploma é lei, e obriga, tendo-se por elo exigido grandes e importantes quantias para a Fazenda Nacional. (Apoiados).

Pregunto eu: isto pode continuar? Isto não pode continuar nem em face da lei, nem em face das declarações peremptórias, categóricas e precisas do Sr. Secretário de Estado do Interior, que eu tenho toda a razão de julgar incapaz de dizer uma cousa e praticar outra.

Há mais: é necessário impedir que este continue com o Parlamento aberto. Êsse Parlamento tem estado aberto desde o dia 4 de Novembro, e até hoje têm sido publicados decretos ditatoriais a sombra das autorizações que ao Poder Executivo foram concedidas, decretos que t6m ido sobrecarregar o Tesouro, pois têm-se reformado secretarias e aumentado vencimentos, aumentos que porventura as circunstâncias impunham, mas que não podiam ser concedidos sem autorização parlamentar.

Pregunto: isto pode continuar, pode ir por diante com o Parlamento aberto? Certamente não pode, sem desprestígio do mesmo Parlamento!