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6 Diário da Câmara das Deputados

tambêm documentos, relatórios técnicos e rol de testemunhas.

Art. 9.° Recebido o processo em juízo, será o réu imediatamente pronunciado nos casos do artigo 6.°, podendo livrar-se, solto sob caução equivalente ao valor da multa mínima a que corresponde a participação.

§ único. No caso do artigo 3.°, a fiança será de 50$.

Art. 10.° Nos casos não regulados especialmente pelo artigo 6.° serão os réus citados nos termos da lei geral, recebendo duplicado da petição.

§ 1.° O prazo para a contestação será de oito dias da data da citação, sendo porêm sempre permitido ao réu apresentar a defesa na audiência dó julgamento. .

§ 2.° A contestação recairá sôbre o facto incriminado, podendo confessá-lo, e, neste caso, aceitando ou contestando o valor do dano a reparar.

§ 3.° No caso da confissão do facto e não havendo contestação do valor do dano, o juiz mandará logo lavrar termo de confissão e dará a sentença.

§ 4.° No caso de negação do facto incriminado ou contestação do valor do dano, seguirá o processo, versando porem, no segundo caso, apenas sôbre o valor da reparação do dano.

§ 5.° Na contestação, havendo-a, o réu indicará o rol das testemunhas, documentos e relatórios técnicos que juntar, bom como requererá as diligências que julgar necessárias à sua defesa.

§ 6.° Sempre que as partes o requererem ou o juiz o entender necessário, far--se há êste assistir a título consultivo na audiência do julgamento por um delegado da circunscrição mineira a que pertencer a comarca, e promoverá por estos delegados técnicos os exames e vistorias que julgar convenientes ou lho forem requeridos.

Art. 11.° As diligências a que se refere o artigo anterior e o artigo 6.°, não poderão protelar-se alêm de quarenta dias da data da citação do réu.

§ 1.° Findo êste prazo, irá o processo concluso ao juiz, marcando êste o dia para a audiência do julgamento, ou dando sentença no prazo de oito dias.

§ 2.° Quando à data do julgamento e na audiência for requerido ao juiz que, por não se ter terminado uma diligência ou por ter surgido a necessidade de comprovar novo facto, se faça, adiamento do julgamento, poderá, o juiz adiar por oito dias o julgamento, se entender que o requerimento não tem apenas um fim dilatório.

Art. 12.° Nas acções, dependentes de demarcação de áreas minerais, a petição inicial deve ir documentada com um relatório demonstrativa condenado pela circunscrição mineira a requerimento do autor, e que servirá de base do processo.

Art. 13.° Em todas as questões relativas a direitos mineiras, é permitido requerer todas as diligências, estabelecidas pelo Código do Processo Civil, que representem uma garantia dêsses direitos ou uma caução equivalente ao seu valor.

§ único. Sempre que uma parte se julgar passível do prejuízo por qualquer diligência requerida pela outra parte, poderá por sua vez, não preferindo depositar o valor da caução, dar cumprimento à diligência requerida, exigindo à parte requerente um depósito igual à caução que lhe foi atribuída.

Art. 14.° O julgamento das perdas e danos resultantes das medidas durante a acção será feito simutâneamente ao da causa principal.

Art. 15.° Sempre que uma das partes o entender necessário para garantia dos seus direitos, poderá requerer o embargo judicial sôbre todos na parte dos produtos mineiros de uma mina, sujeitando-se o requerente à caução a que se refere o § único do artigo 13.º pelo prejuízo que daí possa advir à outra parte.

§ único. Quando êsse embargo for requerente indicar um delegado seu que fiscalizará a referida producção, devendo esta ficar em depósito a ser notificado o sou valor à Repartição de Minas.

Art. 16.° Das sentenças proferidas pelos juizes de 1.ª instância nos processos regulados pelo presente decreto cabe recurso de apelação, sem eleito suspensivo, nos termos da lei geral.

Art. 17.° A todos os processos relativos a questões abrangidas por êste decreto e pendentes dos tribunais a esta data podem ser aplicadas as disposições dêste decreto, desde que o autor assim o requeira.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Agosto de 1918. - Camilo Castelo Branco.