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O parecer é o seguinte:

Senhores Deputados. — A vossa comissão de instrução secundária é de parecer que não deve ser aprovada a doutrina constante do projecto de lei n.° 216-A. Na verdade não nos parece razoável, e afigura-se-nos bem injusto, o princípio de se sobrepor ao merecimento dum concorrente a conveniência doutro, muito embora baseada no facto da sua ligação matrimonial e na parca exigência de três meses de bom electivo serviço. Por isso o ainda porque da adopção dos princípios que se defendem no referido projecto resultaria ser prejudicado o princípio vigente da não admissão de indivíduos do sexo masculino em liceus femininos e vice-versa, não lhe damos a nossa aquiescência.

Sala dus sessões da comissão de instrução secundária, 6 de Janeiro de 1920.— Baltasar Teixeira — Júlio Augusto da Cruz — Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos—Francisco Alberto da Costa Cabral— Alberto Vidal -Alberto Jordão, relator.

Senhores Deputados. — Considerando que todos os assuntos relativos ao professorado de todas as escolas devem merecer-especial atenção desta Câmara;

Considerando que é um princípio de justiça e de humanidade, de moral e de economia não obrigar a viver separados professores cônjuges quando' seja possível exercer o seu mister sem essa separação ;

Diário da Câmara dos Deputado»

Considerando que esse princípio já foi consignado c atendido relativamente aos professores primários, pelo decreto n.° 2:887, de 5 do Dezembro de 1916, pela lei n.° 650 de 6 do Fevereiro do

1917, polo decreto n.° 3:196, do 19 de Junho de 1917, também confirmado pelo decreto que regula o Instituto Primário do 26 de Junho de 1918, e aos professores do ensino secundário feminino, pelo respectivo regulamento aprovado pelo decreto n.° 4:961 de 11 de Novembro de

1918, proponho:

Artigo 1.° Quando, entreis concorrentes ao preenchimento de vaga de professor efectivo de qualquer estabelecimento de ensino secundário, superior ou especial e técnico, haja algtfm conjugo de professor ou professora do quadro do mesmo estabelecimento do ensino ou do quadro de qualquer outro da mesma cidade, terá preferência sobre os mais concorrentes, desde que seja já professor efectivo com três anos de bom o efectivo

§ único. Aos funcionários nestas condições será concedida a situação de adidos até provimento definitivo; closde que nenhum inconveniente ou prejuízo resulte para o funcionamento dos serviços desses estabelecimentos de ensino ou para o Estado.

Art. 2.°. Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, Outubro de 1919. — Vasco Borges. '

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