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" Diário da Câmara do» Deputado»

era harmonia coní a lei n.° 621, de 23 de J anho de 1916, artigo 3.°, e como a criação da freguesia, nos termos do artigo 4.° cia citada lei, depende da autorização legislativa, é essa a nizâo por que nada há â cpor-se à aprovação do projecto.

Sala das sessões da comissão, 5 de Novembro de 1919.— Maldonado Freitas— Vasco de Vasconcelos—Custódio de Paira—Pedro Pita — Godinlio Amaral, rela tor. ' '

Projecto

* Senhores Deputados. — A freguesia da Mamarrosa, do concelho de Oliveira do Bairro, que se desagrega para dar lugar-às duas freguesias, era o velho e inexpugnável baluarte do feudal Visconde de Bustos. Os republicanos do concelho taro. iitensa propaganda desenvolveram e tam bem a dirigiram, que fácil se lhes tornou a organização dum núcleo numeroso de resistência republicana no lugar da Mamarrosa, progredindo Bustos, mais lentamente, porque sendo a terra de residência do soba estava sob o seu olhar vigilante e receava as suas ameaças. Mas a propaganda constante e pertinaz, com os -seus comícios, manifestos, pm* meio da imprensa e ainda outros factores de combate, conseguiu vencer e dominar na freguesia a influência do monárquico visconde. Hoje a maioria da freguesia é republicana e livre daquela influência. Há porém rivalidade e dissençôes constantes entre os lugares da Mamarrosa e Bustos, que vêm de longa data, e se opõem à sua republi-canização quási total, sendo objecto de discussão eterna o lugar da sede da fre gaesía. A junta de freguesia é republicana, mas a casa do reunião da junta, querem-a uns na Mamarrosa e outros em Bustos.

De maneira que a República aproveita com a criação da nova freguesia, acabando com as lutas entre aqueles povos, que acordam com júbilo em que se produza dontro em breve este facto. Cada uma das freguesias fica com 1:200 ou mais habitantes. Fez-se o referendum em Bustos e está nas condições exigidas polo Código Administrativo. Por conveniência dos povos daquela região- e da República, é feito o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada a freguesia de Busto?, no concelho de Oliveira da Bairro, ficando constituída e limitada pelas povoa-

' coes de Bustos, Coladas, Sobreiro> Azur-i veira, Barreira, Picada, Quinta Nova, Pó-; voa, Cabeço e Porto do Vouga. | Art. 2.° A freguesia de Mamarrosa, da j qual são desanexados aqueles lugares, fica i constituída e limitada pelas povoações de ! Mamarrosa, Quinta do Gordo, Mar tinhas f Malhapãozinho, Quinta da Gala. 'Azenha Nova, Quinta do Cavaleiro e Caneira, lugares estes que já lhe pertenciam.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.—António da Costa'Ferreira,

O Sr. Presidente-.—Está em discussão, Foi aprovado na generalidade e no es-\ pseialidade.sem discussão. •

! •*- ti.-

O Sr. Godirmo do Amaral: — Requeiro que seja dispensada a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para eiitriu- eni discussão, o parecer n.° 101., Leií-se. É o seguinte:

Parecer n.° 101

Senhores Deputados.—A vossa .comissão do guerra, tendo estudado atentamente o requerimento junto, que lhe foi enviado pela Mesa. vem daivvos conta da resultado do seu estudo.

Em 29 de Novembro de 1911 dirigiu o-requerente, Dârnaso Baptista de Sousa, então segundo sargento da guarda fiscal, um requerimento ao Parlamento, pedindo-para que fosse esclarecida a doutrina contida no artigo 3.° do decreto com

de lei de 29 de Maio de 1907, requerimento que o Parlamento atendeu, & sobre ele formulou um projecto de lei que foi aprovado e transformado em lei? sob o n." 313.