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Sessão de 14 de Janeiro de lí)20

Tal requerimento só em 25 de Fevereiro de 1918, isto é, dois anos depois, obteve despacho, sendo indeferido, em virtude da informação da- Repartição Superior da Guarda Fiscal, que ern tempo competente deixou de promover o requerente a primeiro sargento, que assim quis justificar o seu anterior procedimento.

Nefct 'S termos, e para reparar a injustiça então praticada, é a vossa comissão de guerra do parecer que deve ser aprovado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ê contada a antiguidade no posto de primeiro sargento desde 20 de Maio do 1911, data em que deveria ser promovido, se na guarda fiscal se tivesse dado cumprimento ao disposto no artigo 3.° do decreto com força de lei de 29 de Maio ,de 1907, ao sargento ajudante do batalhão n.° 2 da guarda fiscal, Dâ-maso Baptista de Sonsa, com todas as vantagens e regalias que foram concedidas aos primeiros sargentos promovidos naquele ano.

Ar. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados,. 14 de Agosto de 1919.— João Pereira Bastos — Vergilio Costa—Américo Olavo—João E. Águas — F. de Pina Lopes, relator.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças concorda com o parecer da comissão de guerra,' relativamente ao projecto n.° 101, para ser contada a antiguidade como primeiro sargento, desde 20 de Maio de 1911, ao sargento ajudante do batalhão n.° 2 da guarda fiscal, Dâniaso Baptista de Sousa, acrescentando-se, porém, ao artigo 1.°, um parágrafo que diga o seguinte:

se f único. Da contagem da antiguidade a qua ae refere ôsto artigo não resultará aumento de despesa para a Fazenda Nacional» .

Sala das Sessões, 19 de Agosto de 1919.—António Fonseca—Nuno Simões— J. M. Nunes Loureiro — Álvaro de Castro — F, de Pina Lopes —Alberto Jordão Marques da Costa— Prazeres da Costa— António José Pereira, relator.

Ex.mo Sr. Presidente da Câmara dos Senhores Deputados. — Dâmaso Baptista

de Sousa, sargento ajudanto do batalhão n.° 2 da guarda fiscal, requereu à Câmara dos Srs. Deputados, em 21 de Novembro de 1911, para ser esclarecida a forma .de serem interpretadas as leis que expunha, que eram, se aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, quando incursos no artigo 3.° do decreto de 29 de Maio do 1907, Ordem do- Exército, n.° 10, 2.a serio, devia ser aplicado o § 1.° do artigo 1.° do regulamento de reformas de 1900, Ordem do Exército, n.° 18, l.a série.

Esse requerimento teve solução em 8 do Maio de 1914, com o parecer da respectiva comissão de guerra, sob o n.° 178, que sendo votado constituíu-sa em lei, que tem o n.° 313, Diário do Governo n.° 3õ, l.a série, de 24 de Fevereiro de 1915.

O requerente fundamentou am requerimento em 15 de Fevereiro de 1915, solicitando a S. Ex.a, o Sr. Ministro das Finanças, que lhe fosse contada a antiguidade no posto de primeiro sargento desde 20 de Maio de 1911, a que ss julgava e julga com direito, sendo o mesmo requerimento indeferido, por despacho de 26 de Fevereiro de 1918, do S. JBx.a, o Sr. Secretário de Estado das Finanças, baseado na informação da repartição, na qual parece, que entre outras cousas, dizia: «que a lei n.° 313 não dava solução ao requerimento apresentado ao Parlamento, porque este pedia para que fosse esclarecida a maneira domas leis serem interpretadas, em quanto a lei n.°313 era uma^lei criada de novo, por isso não servia de base para o assunto do requerimento».