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numa mesma percentagem se vão beneficiar todos os salários, sem se verificar quais às desigualdades a. corrigir e as correcções a fazer,

A ausência de elementos de apreciação, a falta 4um demonstrado relatório que representem o estudo consciencioso dum assunto de tam grande monta, impediram a comissão de dar o seu voto favorável à proposta ministerial.

O Sr. Cunha Liai: — Quereria saber de V. Ex.a SQ o parecer da comissão do co mércio e caminhos de ferro foi assinado pela maioria dos seus membros.

O Orador: — Tenho informações de que só quatro membros da comissão dos caminhos de 'ferro assinaram o parecer e ainda dois deles com declarações.

O Sr. Presidente-—A Mesa não aceitou, como parecer, aquele que está assinado apenas pôr quatro membros da comissão dos paminhos de ferro.

O Sr. Paiva Manso (para declarações]: — Sr. Presidente: .de facto o parecer da comissão de caminhos de ferro não está as-siuaup peia, maioria; «s lá só cissiiuiuO pôr quatfo membros, que pertencem à maioria da Camará, e se não está assinado pela maioria é porque não comparecem à reunião os membros que pertencem à minoria .desta comissão.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se a proposta. E a seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° São incluídos nos vencimentos fixos do pessoal dos caminhos de fe.r-ro do Jl/stado, compreendendo os dos quadros privativos, efectivo, auxiliar e adventício e a partir {lê l de Janeiro de 1920, subvenções concedidas respectivamente pelo decreto n.° 3:£64 e pela lei n.° 888; não podendo os auxiliares e adventícios perceber abono superior ao pessoal dos quadros.

Art- 2.° Com excepçãp do disposto no § único deste artigo, é concedida dosde l de Janeiro de 1920 uma subvençc^o mensal de 24$ a todo o pessoal dos caminhos de ferro do Estado fazendo parte dos quadros privativos, efectivo, auxiliar, adventício da exploração e reformado, restringindo a 12$ a mesma subvenção por cada pensão de sobrevivência.

Diário

§ único. Os boletineiros, praticantes 4e estação e aprendizes até quatro anos de prática receberão somente a subvenção mensal de 18$.

Art. 3.° A importância a, perceber pelo pessoal ferroviário do $stadó a título de deslocação por prestação de serviço fora da sua residência oficiai será para efeitos de abono calculai^ da seguinte forma :

a) Por serviços prestados ato quatro horas inclusive, $40;

b) Por serviços prestados até seis horas inclusive, $00; •

c) Por serviços prestados até oito horas inclusive, $80.

Art. 4.° É concedida, a títulp de diuturnidade, em substituição do estabelecido no decreto n.° 5:605, de 10 de Maio de 1919, a quantia de $20 a todo o pessoal dos caminhos de ferro do Estado, por período de cinco anos, até o máximo de vinte e cinco anos.

§ único. Na contagem do tempo de serviço para apAicaç«G G.G «.ispcstc neste artigo, deduzir-se hão os dias de suspensão, de faltas não justificadas, licenças sem vencimento por mais de, sessenta dias em cada ano e o tempo de prisão no cumprimento dê sentença.

Art. 5.° Para ocorrer às despesas resultantes da execução desta lei, desde l de Janeiro de 1920. e até a aplicação da tarifa aprovada por portaria çle 25

Art. 6.° Entra imediatamente em vigor, para ser devidamente aplicada, nps termos da condição 3.a da porfaria n.? 2;129, de 25 de Novembro de 1919, que a aprovou, a tarifa a que a mesma portaria faz referência, começando a vigorar as tarifas especiais a que ela se refere, logo, e à medida -que forem sendo, aprovadas.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1920. — Q Ministro do Comércio e Comunicações, Jorge de Vasconcelos J^unes.

Aprovado com alterações.

Para a comissão de redacção.