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• Art. 23.°-A., O período destinado aos-trabalhos de antes da- ordem eto dia^ começa logo que a Mesa verifique estar presente .a terça parte -dos Deputados em exercício.

^ único. Os- Deputados que queiram usar da palavra antes da ordem do dia farão a sua inscrição na Ilesa, a qual s& manterá para a sessão imediata com re-hrção aos qtie-nã*o puderem por falta de tempo, usar da palavra- no dia em que se inscreverem.

Art. 23.°-B. Findo o período destinado para antes da ordem do dia e verificando o Presidente que há número legal para proceder a votações, os trabalhos prosseguirão na ordem seguinte:

1.° Discussão e aprovação da.acta;

2.° Comunicações feitas à Câmara pelo Presidente;

3.° Aprovação do últimas redacções;

4.° Admissão de propostas e projeetxrs do lei,

5.° Votação de propostas-e requerimentos de Deputados que dependam de deliberação da Câmara;

6:.° Ordem do dia.

Art. 23.°-C. Se. uma hora depois da estabelecida para a Câmara iniciar os seus trabalho.s, não houver número para se entrar no período dos trabalhos de antes da ordem do dia, au se, terminado o período destinado a trabalhos de antes da .ordem do dia, não houver número legal para se proceder a votações, o Presidente, feita a última chamada, declarará encerrada a sessão e serão publicados no Diário das Sessões os nomes dos Deputados então presentes.

Art. 32.°' Eliminar.

Sala. das Sessões da comissão; do Regimento da Câmara dos .DeputadosT 18 Junho de 1&20.— F.. Sousa Dia»—Alves da» S cotios — Manuel Fragoso — António Dias—J. M.. Nwnes, Laureira—Enarísto de Carvalho — Joãa Ccunoem.*—António Munias—Baltasav 1e.ixttirar relaitor.

0 Sr. Brito Caraareho: — Sr. Presidente: suponho que as modificações feitas?.no, Hegimenfa oisedacem ao' intuito.- de evitar a< relativa félfet de^númercrpaTa' a-Câmara, poder funcionar.

•Papecíwrae» n-io ssr feliz o pcopó"síto., pois vai contra o preceito constitucional.-

Diárfo da Gamara rfo* D«pufarf»

O artrgo 13.° da Constituição diz: a maioria absoluta.

Desde q.ue fiz exame d e-instrução • pri-.mária sei que a maioria absoluta é metade e mais um.

Como o Congresso nunca foi muito assíduo, estabeleceu-se o quorum de fan-j tasia, de fantasia macabra, pois deu aquela sessão da Mitra, cm que nenhuma das Câmaras podia funcionar, mas que reuniram corno se fosse em Congresso e o facto é- que 14 reuniram com mitra e gaita, como se costuma dizer. j Sr-. Presidente: o mal vem todo de não l se preencherem as vagas.

Não há razão para que quando se dá uma- vaga se não proceda imediatamente h respectiva eleição.

Isso tinha uma grande vantagem que era das eleições suplementares sair uma indicação sobre a confiança que inspira-! vá o Poder Executivo, e sobre qualquer .resolução de dissolução da Parlamento e Usto porque entre nós sucede o mesmo j. que na Inglaterra, onde as eleições são um indicativo.

Na Inglaterra, país parlamentar,-país onds o parlamentarismo teve a sua origem a palavra dissolução não mete medo a ninguém e foi inscrita no seu estatuto ! fundamental para ser executada, quando j entre nós o princípio da dissolução foi í adoptado simplesmente para deferir o clamor das ]?edamações irrequietas, o tam irrequietas que clamavam num dilema — dissolução ou revolução — e parece que esse princípio, foi adoptado simplesmente para que rmnca mais se falasse nele e na oportunidade de .o. aplicas.

.Esta vantagem da consulta parcial ao eleitorado para eleições suplementares não é de menos valia e num país e regime que tem a dissolução seria um indicador, ao. Chefe,do Estado para quando deliberasse, usar. dessa prerrogativa.

De. modo que não vejo necessidade de :estabelecej' um gyovum determinado pelo número de Deputadas em exercício e não do número da Deputados que constituem 'a Câmara conforme é letra e espírita da iCoastitulgão.