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Diário da Câmara dói Deputados

DOCUL eitos publicados nos termos do artigo 38.° do Regimento

Parecer n.° 503

Senhores Deputados. — Com a aprovação do projecto de lei há dias discutido e votado, que permite à câmaras municipais o lançamento dum imposto ad valorem sobre góneros a exportar dos seus concelhos, está prejudicado em parte o projecto de lei n.° 478-B.

No restante, o projecto é desnecessário, visto que as câmaras municipais não necessitam de autorização legislativa para contraírem empréstimos.

Assim, é a vossa comissão de administração pública de parecer que o projecto de l«i referido não deve ser aprovado, porque é desnecessário. - Sala das Sessões, 16 de Junho de 1920.—Abílio Marcai—Custódio Paiva— Joaquim Brandão—Godinho do Amaral— Francisco José Pereira—Pedro Pita.

Projecto de lei n.° 478-B

Senhores Deputados:—A Câmara Municipal de Arouca tem grande necessidade do proceder a obras de reconhecida urgência, tais como: instalação do tribunal judicial, cadeias, quartel da Guarda Nacional Republicana, alargamento da entrada da vila e melhoramento da viação municipal, cuja realização mio pode adiar por maia tempo.

Mas não possue os indispensáveis recursos, visto que as despesas obrigatórias lhe absorvem por completo os 7.500$ das suas receitas ordinárias.

Por isso, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica a Câmara Municipal do Arouca autorizada a lançar um imposto ad valorem, que poderá ir até cinco por cento, sobre todos os produtos e mercadorias, que saírem do seu concelho por qualquer via.

§ único. A mesma Câmara Municipal fica também autorizada a fixar, dentro do limite autorizado, a percentagem que julgue necessária, e a fazer o regulamento pêra cobrança e fiscalização do imposto.

Art. 2.° Fica n referida Câmara Municipal igualmente autorizada a contrair um empréstimo de 18.000$, consignando ao pagamento dos juros e amortização a importância liquida arrecadada do aludido impo"sto, deduzidas as despesas de cobrança e fiscalização.

Art. 3.° Este empréstimo será aplicado :

1.° Nas obras de instalação do tribunal judicial, das cadeias e do quartel da Guarda Nacional Republicana, feita no edifício do extinto convento, que está na posse da referida câmara municipal;

2.° Nas obras de alargamento d?i entrada da vila;

3,° Em outras de viação municipal, de reconhecida utilidade e urgência;

4.° No pagamento dos necessários projectos e orçamentos elaborados por um técnico.

Art. 4.° Fica revogada a legislação eni contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Maio de 1920.—Jo&o Salema.