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de 21 de Junho de 1920

Eu não pretendo convencer a Câmara, nem tirar-lhe a impressão com que pudesse ter ficado do ataque dirigido por tam ilustre Deputado ao projecto em discussão ; S. Ex.a é o primeiro a reconhecer que no seu projecto não existia o n.° 8.°, e por isso não concorda com. ele. Esse número surgiu, portanto, no momento do ser publicado o decreto do divórcio, de que resultou não se conhecer a intenção do legislador.

Foi bom que esta questão se tivesse levantado, porque assim ficar-se há sabendo se as palavras «livremente consentida» estavam a mais no número. Á. discussão que ora se está fazendo é um admirável elemento de interpretação do n.° 8.°, e bom será que a boa interpretação que a Câmara lhe der chegue até os tribunais, porquanto a interpretação dada por estes ao n.° 8.° tem sido contraditória.

Como advogado, já intentei uma acção de divórcio com fundamento no n.° 8.°, c vi vingar a minha maneira de ver, embora não possa esse caso servir de argumento, porque o processo não passou da l.a instância.

Há, porém, um facto para o qual não posso deixar do chamar a atenção da Câmara.

O ilustre Deputado Sr. Mesquita Carvalho, ao apreciar o projecto e a emenda de redução aos dois anos, chegou a esta conclusão : ao fim de dois anos de casados os cônjuges podem inventar uma separação de facto livremente consentida e requerer o divórcio. Eu sei para que servem os divórcios assim feitos : servem para destruir convenções que representam garantias que se estabeleceram antes do casamento, o que em virtude de disposição legal não podem ser alteradas emquanto durar o casamento. Divorciados os cônjuges desaparece o regime anti-nupcial, e o casamento realiza-se, passado o tempo legal, novamente entre os mesmos cônjuges:

A causa do divórcio por mútuo consentimento não pode ser aproveitada por falta de idade dos cônjuges ou porque não decorreu o prazo que a lei exige, e ó a suposta separação de facto o fundamento aproveitado.

Ora5 Sr. Presidente, afirmar que essa situação nasce da aprovação deste projecto é não qmerer ver que com uma bo-

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fetada, inventada também, se consegue o mesmo fim.

Amanhã, Sr. Presidente, há um casal que protende divorciar-se para destruir uma convenção anti-nupcial; não será difícil à mulher vir alegar que o marido lhe deu uma bofetada. Aí está o divórcio por sevícias.

Não é, portanto, da aprovação deste projecto que resulta essa situação, mas da existência do próprio decreto, situação a que evidentemente não podo pôr-se cobro, pois as leis nem sempre correspondem, ombora haja na sua elaboração os melhores desejos de acertar, aos resultados que o legislador tevo em mira.

Este ponto, Sr. Presidente, que era aquele que de facto eu vi que mais tinha alarmado a Câmara, o desaparecimento duma convenção anti-nupcial pelo pretexto de que a separação existia há dois anos, não pode subsistir.

Sr. Presidente: eu não quero concluir as minhas razões sem ter dito ao ilustre Depntíido Sr. Mesquita Carvalho que há uma cousa em que estamos absolutamente do acordo. Quero referir-me à necessidade absoluta que existe em fazer-se a revisão deste decreto.

E mau que num regime parlamentar, em que o Parlamento está todos os dias a reivindicar para si as suas atribuições, uuni regime em que o Parlamento faz desaparecer Ministérios com o fundamento apenas de que uma invasão das suas funções se deu, é mau, repito, que todos os decretos que se publicam não sejam imediatamente revistos pelo Poder Legislativo.

Eu tenho a opinião de que o decreto de 3 de Novembro, tal como está, representa uma verdadeira monstruosidade.

Se nesta Câmara esse decreto fosse apresentado, e ou tivesse de prommeiar--me sobre Ole, votá-lo-ia absolutamente na generalidade, porque concordo com a necessidade que havia em se introduzir o divórcio na nossa legislação, mas rejeitaria, na especialidade, a maior parte dos números do artigo 4,°