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Sessão do 2i de Junho de 192O

quer que seja o motivo dessa, separa-1 ç ao».

Ouvem-se vários e repetidos aparte».

O Orador:—Parece, Sr. Presidente, pelo monos à primeira vista, que nHo querem que eu exponha a minha maneira de ver sôbrf o assunto.

Podem interromper-me à vontade; mas o que lhes peço é que me deixem concluir os meus raciocínios, o que me parece ser de todo o ponto justo.

O ilustre Deputado concluiu assim:

«A separação de facto, livremente consentida, é pois ilícita e ilegal, é uni abuso a que a lei não pode dar sanção.

«E tam culpado é um como outro».

Acho isto extraordinário, Sr. Presidente.

Claro que nós não podemos admitir, tratando-se- do factos absolutamente diversos, quo não tenham também uma graduação especial na respensabilidade que a cada um cabe.

E porque não é natural que se dê o caso extraordinário do ambos os cônjuges se abandonarem ao mesmo tempo, porque não é assim muito provável, não me. parece que possa deixar de poder verificar-se qual dos cônjuges é o que se separa, . e qual deles é que consente na separação, e dessa forma não pode haver dúvida de quo um, de facto, é responsável pelo que pratica e o outro pelo qw d#ixo.u praticar.

Sr. Presidente : o Sr. Mesquita Carvalho afirmou que o n.° 8.° do artigo 4.° era incompatível com a estrutura do próprio- decreto.

Eu confesso que, apesar de ter estado «com toda a aéonção, não consegui compreender, e a culpa é só minha,, os argumentas apresentados para demonstrar esse facto.

Mas para inim ha um facto importante e que eu procurei de começo averiguar: ^dew coasider.ar-se e já, outro dia fiz referência a este facto, deve considerar-se o contracto do uasumeirio cOuiO iiulttssolúvel?

^Beve consíderar-sa esse contracto como

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creic qa.G ainda hoje não Miará com boa soma do ar

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mentos o contracto dó casamento eomo perpétuo.

E a inuior parte dos argumentos que se apresentaram contra este n.° 8.°, servem todos eles contra o próprio divórcio.

Comtudo. desde que se entende, e eu considero-mo pertencendo a esse número, que o divórcio deve ser introduzido dentro da uossa legislação civil,, não vejo que argumentos especiais sejam empregados, de valor, que destruam o quo o projecto teve em vista.

E digo o que o projecto teve em vista por uma razão: porque eu convenci-me sempre de que o projecto seria atacado apenas com uni fundamento: a redução do prazo que era de dez cinos e que pelo projecto passava para cinco.

Vou explicar a razão, e ela é interessante.

Porque apesar da pouca importância que o ilustre parlamentar Sr. Mesquita Carvalho ligou a uma pobre, a uma infeliz vírgula, que está perdida no seio deste n.° 3.°, ela fez com que eu, não agora, mas há tempos, quando tratava duma acção de divórcio com o fundamento 110 n.° S.'-1, me convencesse de que tinha uma innuôn-cia tam grande, que era só por si, bastante para que interpretando-se o § 3,° do artigo 4.°, só chegasse à conclusão tle que o livre consentimento não tinha que ser provado.

Níto me convenceu o Sr. Mesquita Carvalho do contrário.

Mas há:dt> V. Ex.a permitir-me qtie eu faça antes de mais, uma declaração : é-me absolutamente indiferente que as palavras «livremente consentida», sejam introduzidas no artigo único deste projecto; porque quando concordei com a sua eliminação foi justamente porque estava convencido, e ainda estou, de que elas não faziam ali absolutamente nada.

E foi justamente por isso que declarei estar absolutamente de acordo com o autor do projecto na sua. eliminação.

Sou teimoso, como todos os rapazes, e justamente porque sou. rapaz, isso é' afinal um defeito natural.

Não há maneira de me convencerem de qu