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ela dure, pelo menos, cinco anos sobre u data da sentença que julgou a. acção para que o requerimento de. qualquer dos cônjuges se possa transformar em divórcio definitivo, o legislador, que foi tam cauteloso e até talvez severo nesta disposição, iria permitir agora que o mesmo resultado se pudesse obter sem os incómodos, sem os vexames, sem os inconvenientes que resultam da separação legítima de pessoas e bens, e até, aceitando a doutrina do ilustre relator, sem que os interessados tivessem sequer o incómodo de sair de s.ua própria casa^

.Não, eu não quero sustentar nem defender a doutrina que respeita ao prazo de cinco anos sobre sentença definitiva de separação de pessoas e bens.

Mas sendo assim, pelo que respeita à redução de 50 por cento, ou sejam cinco, anos, o caso é muito mais grave em todas as suas consequências quando se pudesse ^admitir a emenda mandada para a Mesa pelo aliás ilustre Deputado Sr. Al-, varo de Castro, que, pela sua situação política nesta casa e fora dela, e até pela sua competência especial, visto- que é jurisconsulto, jne parece que foi duma extrema infelicidade (Apoiados), mandando1 semelhante papel, para a Mesa, reduzindo o prazo a dois anos.

Sr. Presidente: se tal doutrina fosse aceite passavam então as vantagens a ser para a separação de facto,, visto qnei dois anos eram mais que suficientos para consegi i • o divórcio, ao passo- que na separação de pessoas e bens levava cinco anos a obter-se o mesmo resultado, além do prazo--de tempo-,, que será enorme.

O outro vai ao extremo cómodo de: nem sequer sair de sua casa.

Mas dois anos de separação de facto: tornariam inúteis os- números- respeitantes ao abandono e ausência, visto que se reduziriam os. prazos que a< lei impõe, ou sejam três anos de abandona ou quatro de ausência.

A Câmara vau ver," que, reduzido 01 prazo a dois- anos-, qual era, em determinado caso, o grave inconveniente de semelhante disposição.

Og casados,, se se lembrassem de estar pois anãs sepaTados de facto, ou seja a

Diário da Câmara dos Deputados

separação como a lei entende, ou como quere o Sr. relator, podiamm nessas condições, ao fim de dois anos, divorciai-se.

Se a Câmara aceitar semelhante doutrina pode ir ferir algumas das mais essenciais disposições consignadas .na lei de família, que era do Código Civil, e ainda uma disposição do próprio decreto.

A disposição do próprio decreto é que os cônjuges só podem servir-se do divórcio por mútuo consentimento desde que nenhum deles tenha menos de 20 anos de idade.

Estabelecendo-se o divórcio com a separação de dois anos podia haver o conluio e- alcançarem os cônjuges com menos idade que essa, o divorcio que a lei não lhes concede em tais condições.

Mas ainda há outras circunstâncias a atender.

Não se esqueça a Câmara que- a eliminação no n.° 8.° das palavras «livremente» e «consentida», e tomando a redacção que se pretende no projecto do Sr. Álvaro de Castro, o n.° 8.° passa a ser a separação de facto por dois anos, seja qual for a causa.

Assim ficaria reduzido o número.

é Querem V. Ex.as saber qual o alcance, entre outros que já mencionei, da supressão das palavras «livremente consentida»? Vão ver.

Suprimidas essas palavras toda e qualquer separação de facto que durasse dois anos era legítima para o divórcio, tanto mais que há a cautela de mantc r as palavras finais do número, qualquer que s&ja a causa que determinou a separação» Portanto, ela é legítima para fundamento do divórcio, e ficaria sendo, em numerosíssimos casos, mais uni imprevisto facto das penas correccionais ou das penas maiores-, contra a expressa intenção do legislador, que consignou nesse mesmo artigo 4.° um número especial, como causa legítima de divórcio resultante da condenação de qualquer dos cônjuges em .determinada pena, mas somente em penas fixas.