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quanto possível, com .argumentos Q com provas tiradas da própria lei.

Ba vou Sr. Presidente demonstrar a V. Ex.a e à Câmara que semelhante interpretação :&e fosse admissível, levaria a ser estão absolutamente inútil, acerca dnnia disposição aliás -de largo alcance, que está consignada na lei do divórcio.

Eu chamo, pois, para o assunto a-atenção da Câmara, isto ó, dos -Srs. Deputados pelo menos daqueles que me quise-r-em ouvir.

O decreto do divórcio trouxe à nossa legislação anterior, em determinada parte, uma alteração profunda que a falar a verdade é unia das mais repugnantes.

Essa modificação consiste om que o adultério de qualquer dos cônjuges é criminoso quando seja praticado om quanto viverem em comum.

.Não era assim, Sr. Presidente, pelo decreto anterior, quer pelo Código Civil, quer pela disposição do Código Penal.

O adultério era sempre adultério, quer se desse durante a vida comum dos cônjuges, quer depois da sua separação de facto.

Esta alteração ó profunda e o decreto do divórcio não a modifica.

Eu não quero que a Câmara suponha que eu estou a apresentar argumentos que não sojam. de autoridade e por isso me baseio no artigo 61.° da lei.

CT.I Sr. Presidente p-©r vida em comum não só pode entender outra cousa.

A disposição -do artigo 61.° é absolutamente inútil visto que ola só deixa de existir pela morte dre qualquer deles.

Não se dá a separação do facto nem de direito, visto que fazem vida (em comum. E isto vem só para dizer que se torna inútil o artigo 61. °

A lei não pode reconhecer a separação desde o momento -que os cônjuges vivem .no mesmo prédio, desde o momento que vivem -dentro da -mesma oasa e tenham deixado do respeitar as outras observações que lhes impõe a lei.

A lei não pode por forma -alguma, reconhecer a separação, desde (j«e vivam no mesmo prédio e faça-m vida em comum, porque de fatio a separação não 'existe.

Se a vida -em comum -se «mantêm, há vasta matéria para 'demonstrar .que não existe, a separação, visto-que Mwg-uôm-pode reconhecer o contrário.

Diário da Câmara dos Deputados

Ora, Sr. Presidente, a pôr-se de parte por um momento o período da duração dessa separação de facto livremente consentida, e nós para .argumentar, podemos pôr de parte essa consideração, visto que sendo ela de dez anos, no decreto o «projecto pretende reduzi-la a cinco eacnien-da a dois; pondo de parte o período de duração desse estado de separação, eu quero agora mostrar à Câmara que, com a actual' legislação da República, acerca da vida e da existência dos cônjuges, esse fundamento tem, além de todos os inconvenientes, o de poder representar o divórcio por determinação de um só, o com a agravante de ser exclusiva faculdade e favor para a mulher.

Vamos a ver se eu consigo convencer disso a Câmara.

Sr. Presidente: o nosso Código Civil, que é sem dúvida hoje uma lei defeituosa e imperfeita, incapaz de satisfazer às exigências da actual situação e do actual estado da sociedade, e ato de corresponder aos mais elevados princípios de direito civil -e do filosofia de direito, o nosso Código Civil, quando tratava da constituição legítima da família, dizia em uni dos seus artigos, que era obrigação dos cônjuges guardar mútua fidelidade, viverem juntos e socorrerem-se reciprocamente; e impunha à. mulher a obrigação -expressa de viver com o marido e 'de o acompanhar, excepto para país estrangeiro; e impunha ao marido a obrigação de socorrer e defender a mulher e os filhos ; e como as obrigações, para que realmente o sejam, correspondem sempre os meios legítimos de se poder exigir o seu cumprimento, o Código do Processo Civil indicava os meios legais, pelos quais e por intermédio dos respectivos tribunais, se encontrava a sanção para estas •disposições, permitindo ao marido fazer por meios coercivos, com que a mulher habitasse .o domicílio conjugal, e permitindo íambôm à mulKcr os meios indispensáveis para que ela forçasse o marido a recebê-la, a protegê-la e a defendê-la.

Não sei, -Sr. Presidente, se esta lei era boa ou má; sei que reconhecia direitos, sei que estabelecia obrigações e continha •os meios de as tornar exeoutórias.