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mesmos melindres pára, com o seu procedimento, não criarem tal situação.

Mas, Sr. Presidente, para valer tanto quanto possível a situações dessa natureza, em regra excepcionais entre os homens e excepcionais perante a lei, é precisamente que se estabeleceu o divórcio por mútuo consentimento, fórmula essa que, sendo sem dúvida a que mais se coaduna com os princípios de direito, conforma-se ainda com a sentimentalidade, permitindo-se que reservem ocultas para os outros as razões da sua incompatibilidade.

Essa fórmula ó legal, é lógica, reco-nhecc-a a sociedade e prescreve-a a lei. Eu logo, no fim das minhas considerações, mostrarei a que inconveniente pode prestar-se a aceitação do projecto que se discute.

De resto, essa situação anómala da só paração de facto, livremente consentida, nunca é indissolúvel, nunca cria aos cônjuges um estado em que eles nào possam romper a sua ligação pelos meios legais. Eu vou provar porquê. oi> que basta que em determinado momento qualquer dos cônjuges se decida a fazer oposição pelos meios que a própria lei lhe reconhece para não continuar a manter-sc nessa situação irregular; transformando-a numa outra inteiramente diversa, corno é a do abandono, a que a lei reconhece direito como cousa legítima.

Era isto, Sr. Presidente, o que essencialmente eu tinha a dizer no que respeita à manutenção do n.° 8.° do artigo 4.°, como causa legítima de divórcio contencioso, tendo a minha argumentação por fim convencer a Câmara-de que quer no campo doutrinário, quer no campo dos princípios de direito o de moral, quor mesmo no campo de realidades práticas, esse fundamento, sendo incompatível com a estrutura do próprio decreto, e tam incompatível é — mais uma vez o repito—que ein nenhuma legislação do mundo só encontra eu u sã idêntica, não é também necessária para acudir, como remédio urgente, a situações difíceis e delicadas, porque a lei dá meio a todos que se encontram em idênticas circunstâncias, de corrigir a sua situação.

Mas, Sr. Presidente, a verdade é qne esse fundamento existe mencionado pelo decreto-lei actualmente em vigor no nosso país, c a que se pretende introduzir.

Diário da Câmara dos Deputado*

por um projecto de lei apresentado por um meu ilustre colega, uma modificação. Sendo assim, e para tomar tam completa quanto possível a minha exposição., terei agora de apreciar, nos seus precisos e rigorosos termos, o que seja essa disposição segundo a sua letra e o seu; espírito, para vermos depois se a emenda que se lhe pretendo introduzir ó, por sua vez, aceitável na letra e no espírito. Sr. Presidente: o n.° 8.° do artigo 4.° do decreto do divórcio começa por estas palavras: «Separação do facto». Tomadas estas palavras isoladamente, sem qualquer outro qualificativo que as rçs-trinja. as amplie ou as explique, a separação de facto, sem mais nada, é toda e qualquer situação em que do facto os cônjuges estejam separados, qucre dizer, toda e qualquer intérrupecão, muito ou pouco'duradoura," consentida ou não consentida, com motivo justificado ou injus-tilicado, que corte a vida cm comum, que corte a existência em conjunto ou. para nos servirmos duma palavra só e que traduz mais rigorosamente a verdade, que suspenda momentânea ou duradouramente a coabitação. Sob este aspecto ó separação de facto o abandono, a ausência, a separação que resulta, por exemplo, duma loucura curável, isto para me servir dos termos da lei, aliás ineor-rectissimos, que determina o internamento do doente num hospital de alienados; é o que resulta, por exemplo, do requerimento da mulher para depósito, embora para fim de divórcio, é o que resulta dum dos cônjuges estar a cumprir pena de prisão, é. emfim, qualquer outro que pode resultar dum simples passeio ou viagem.

Qualquer destas situações qiie momentaneamente corte a coabitação dos cônjuges é de facto uma separação de facto.