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Sestâo de 21 de Junho de Í9'â0

Quando requcri que-entrasse em discussão, imediatamente, o projecto de alteração à lei do divórcio, foi para dar satisfação ao Sr. Mesquita Carvalho, que tem por concluir o seu.discurso sobre o .assunto, discurso que é grande, como S. Ex.a já declarou. Parece-me que S. Ex.a deveria ficar satisfeito em ver que lhe era facultado dos de já o tempo preciso p tira S. Ex.a concluir as considerações que vem fazendo há duas sessões.

Quando a Câmara votou esse meu requerimento já sabia que a discussão ia fazer-se som a presença do Sr. Ministro •e, portanto, implicitamente, a dispensou. Nestas condições parece-me que V. Ex.a não pode submeter à deliberação da.Câmara o requerimento do Sr. Mesquita 'Carvalho.

O Sr. Presidente : — Quando o Sr. Mesquita Carvalho pediu para que a Câmara fô°sse consultada sobre se dispensava a presença do Sr. Ministro da Justiça para a discussão das alterações à lei do divórcio, eu disse que já tem sido discutido o assunto sem a presença dôsse Sr. Ministro.

Mas S. Ex.a ostá no seu direito em querer que a Câmara se pronuncie sobre o objecto do seu requerimento, e assim eu não posso deixar do satisfazer o desejo que S. Éx.a manifestou.

Consultada a Câmara, esta resolveu que se discutisse o assunto, dispensando a presença -do Sr. Ministro.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Mesquita Carvailho.

O Sr. riesquita'Carvalho : — Sr. Presidente: ao interromper de novo as minhas considerações, na última sessão em que falei neste assunto, supunha ter convencido a Câmara, na parto doutrinária e teórica, de que o n.° 8 do artigo 4.° da lei do divórcio não deve subsistir, numa revisão cuidadosa que desse diploma tenha de fazer-se, entro os casos do divórcio litigioso, porque, dizia eu, esse fundamento é contrário aos princípios filosóficos, dê direito e do moral, ó incompatível com a disposição do próprio decreto e finalmente podo conduzir a conflitos o a absurdos verdadciramonto insolúveis.

Mas, Sr. Presidenta, BG isto é assim, considerada .1 qnosião sub O^e aspecto,

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se passarmos àquilo que podemos chamar a situação positiva dos cônjuges que se : encontrem num estado de vida irregular, : ilegítimo, perante a própria lei, a questão '.. não merece outra solução, quer dizer, j nem mesmo considerada sob £sse aspecto i prático, -é indispensável, ó necessário ou ; &e quer conveniente que na lei subsista ' semelhante disposição.

Pode dizor se que há casos excepeio-| nais, em que -os -cônjuges, ou com mais ; que suficiente fundamento moral e legal ! para se separarem, ou sem esse funda-| monto, criaram uma situação que lhes '; tornou a vida, se não de todo o ponto insuportável, pelo menos dolorosa e amargurada, e que para casos desses, que em l uma ou outra vez se traduzem prática-| mente pela separação de facto, convêm ! que exista uma garantia e uma previdência na lei para eles tornarem legal essa sua situação ilegítima.

O argumento não colhe, Sr. Presidente. Em questões de natureza legal, e sobretudo naquelas que são d uni extremo melindre, como é sem dúvida o autorizar-se a anulação definitiva dum-casamento, deve sempre o quanto possível pôr-se de parte aquilo a que, para dar-lhe uma .designação mais simpática, poderia chamar-se o ! argumento do sentimento, e isto, repito, para dar-lhe uma designação mais simpática.

A situação desses cônjuges é clara: ou entre eles existe um motivo que a própria lei reconhece como sendo justo o suficiente para lhes autorizar o divórcio — e nesse caso o legislador não podo prender-se com considerações, sejam elas quais forem— ou essa razão não existe, quer dizer, entre eles não há motivos que a lei reconheça bastante legítimos para a desunião, e nesse caso ó verdadeiramente revoltante, mesmo considerado só em tese, que a lei permita tal desquito.