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. então, Sr. Presidente, ainda poderá haver da parte dos mais espertos e astuciosos esta pregunta:

é Mas, se assim é, quo necessidade havia de pôr na lei o § 3.° ; assim como as palavras que estão no n.° 8 ?

O legislador que lá as pôs, foi para algum fim. Efectivamente elas estão lá para outro fim. .«ii que o n.° 8 impõe à separação de facto, o ela ser livremente consentida, e durar por dez anos, e uma terceira condição que ó a de ser válida para os efeitos legais, qualquer que seja a causa que a tenha determinado.

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Quis reprimir a prova na separação, na sua duração e continuidade, quis impedir que sob qualquer pretexto se pudesse violar a sua própria disposição. É para isso que ela lá está, para mais nada.

Eii tenho, Sr. Presidente, também de me referir a uma outra passagem, e a uma outra conclusão a que chegou o ilustre relator, com as quais eu não me posso conformar.

Diz-se em certa passagem "do parecer que a separação de lacto livremente consentida não se poderá entender doutro modo que não seja o de chegar até o ponto do consentir que essa separação de facto livremente consentida, se dê ainda quando os cônjuges habitem a mesma casa, e tenham portanto a sua vida, a sua existência em comum.

Quero dizer, o ilustre relator admite quo os casados habitem a mesma casa, que desde já se deve dizer que para a lei e para os efeitos judiciais ó o domicílio conjugal, e estejam no emtanto numa situação que ele considera a separação de facto livremente consentida.

Eu disse há pouco, e quando a esse ponto inicial mo referi, chamei a atenção da Câmara, estabelecendo a proposição maior do meu argumento, que a separação de facto, fosso qual fosse, com ou sem restrições, importaria sempre e necessariamente, a suspensão da coabitação, ou soja da vida cm comum ou seja da existência conjunta, visto quo são estas duas fórmulas de que a lei se serve para designar a coabitação : no Código Civil e hoje na Loi da Família, pela fórmula «viver j unto» ^ PO decreto de divórcio

pela «existência em comum» ou «vida em comum».

Qualquer destas expressões traduzem a mesma idea que se exprime pela palavra «coabitação». Admite-se, portanto, que coabitando os cônjuges, se possam considerar, todavia, na situação de separação de facto.

Faça-mo a Câmara a justiça de acreditar que eu estou tratando deste assunto com todo o interesse. Não estou a tratá-lo com qualquer vislumbre de vaidade, ou com qualquer espécie de pensamento reservado, ou seja para amesquinhar os propósitos que suponho perfeitamente honestos, na apresentação deste projecto, ou seja para conquistar, aliás, à custa dum sacrifício meu e da Câmara, qualquer espécie de orgulho doutoral ou scientífico. Não! Estou a ligar-lho o máximo interesse, porque eu que de longa- data tenho neste assunto responsabilidades especiais, nunca, consentirei em assemblea onde eu esteja e onde semelhante assunto se discuta, que ele seja tratado com leveza — sem ofensa para ninguém — com verdadeira leviandade porque ôlo é verdadeiramente um dilema com duas pontas:, verdadeiramente útil, verdadeiramente digno e respeitável; a outra extremamente perigosa, dissolvente e condenável.

Propus-me demonstrar à Câmara e só esse intuito me domina, que não só o número que está consignado na lei é inconveniente, mas ainda que a emenda que se pretende introduzir, é uma cousa grave e perigosa, em que todos têm de pensar duas vezes. Eeleve-me por isso a Câmara que eu à custa do meu próprio sacrifício lhe faça ter o sacrifício também de me escutar, descendo a minúcias que são necessárias para convencer todos de que a razão está do meu lado.

Eu não quero proferir aqui uma única palavra que não seja da mais completa circunspecção, quo não seja devidamente pensada e conforme com a gravidade do assunto, porque se assim não fôraV.Ex." vêem que maravilhosos efeitos se poderiam tirar a impressionar a imaginação do todos, admitindo esta cousa verdadeiramente repugnante de que dois casados, vivendo juntos, estão de facto separados.