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assentam as sociedades contemporâneas, porque se não era .positivamente o amor livre, era todavia a porta aberta para a liberdade do amor.

E, pois, de lamentar que tam precipitadamente, tani irreflectidamente ou porventura tam generosamente, quer o ilustre autor do projecto ein discussão, quer o ilustre relator do seu parecer, viesse dizer à Câmara que as palavras «livremente consentida» ou são inúteis, ou estão de mais, ou são prejudiciais.

Nós logo veremos — quando me referir especialmente às consequências que derivariam, da aprovação dum semelhante projecto— quais as gravíssimas ilações a que o princípio nos pode conduzir.

Separação de facto «livremente consentida» é a fórmula rigorosa, quer em linguagem comum, quer em linguagem jurídica, duma situação que só opõe a so-paraçãjp legal.

Senão como já disse simples separação o facto de se ter suspendido a coabitação conjugal, a única forma legal é a de direito, qual é a de pessoas e bens.

Mas a separação de facto livremente consentida representa da parte dos côn-iro>flc £ in/ôn^So do íiíío dissolverem a sociedade.

Só assim ela pode entender-se, visto que desde que não seja esse propósito comum, semelhante situação, que é apenas de facto, tem na lei reconhecidos meios de cada um dos cônjuges terminar com ela.

,jQue significação pois quer dar o legislador a livremente consentida? Em-quanto o Parlamento entender que não deve fazer uma revisão total deste diploma, e lamentável é que não faça essa revisão desde já, tanto mais que essa condição só pode ter resultado útil convencer a Câmara o o país de que tendo este diploma um nobilíssimo intuito e tendo sido da República talvez aquela das leis jio seu aspecto social, sentimental e moral maior número de bênçãos merece de tantos desgraçados que a aproveitaram, todavia saiu imperfeita, o que não admira, não só pelo facto de certa precipitação, mas sendo uma lei de oportunidade, tinha de transigir quanto possível com as resistências de toda a espécie para não ferir o sentimentalismo público

Diário da Câmara dos Deputada

Mas dez anos depois têm de se tirar dessa lei todas as imperfeições e defeitos e torná-la uma lei digna de todos nós e da República dando ao estrangeiro a impressão que questões desta natureza merecem a este Parlamento a mais profunda e alta consideração.

Argumentou-se contra a inutilidade das palavras «livremente consentida» no respectivo número, com a doutrina do § 3.° do mesmo artigo, dizendo que limitíindo a lei à prova que expressamente consigna nesse § 3.°, não fala no «livremente consentida» e portanto de qualquer prova que faça prova acerca dessa circunstância o que torna inútil a circunstância, visto que impede a prova.

Sr. Presidente: salva a muita consideração que eu tenho pela opinião inteligente e autorizada de quem assim possa argumentar, eu creio que este argumento é verdadeiramente um lapso, é verdadeiramente um equívoco, que de vez convêm remover.

Não há a menor contradição nem o menor conflito entre o n.° 4.° e seu § 3.°

No n.° 8.° define-se, caracteriza-se sob a fornia substantiva, qual seja o fundamento qne a lei reconhece, no seu parágrafo, quando objectivamente, em matéria do processo, ela seja a prova que haja a fazer e até onde ela pode ir. Ora o parágrafo diz que se fará prova sobre o facto da separação, sobre a sua continuidade e sobre a sua duração.

Parece que não é preciso grande esforço de lógica, nem um grande esforço de hermenêutica, para se concluir que a separação a que o parágrafo se refere, é a que está determinada no respectivo número, e* essa não é a simples separação.

E a separação de facto, livremente consentida.