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Sessão

que a mulher tenha obrigação de viver j no domicílio conjugal, mas simplesmente, consignar-se a disposição de que deve adoptar para sua residência a do marido.

Se deve adoptar simplesmente, pode deixar de adoptar, e, portanto, considera--se como uma situação legítima e legal, o facto de a mulher se recusar a viver com o seu marido em determinados casos. Pelo contrário, o marido tem a obrigação de continuar dispensando à mulher protecção e gasalhado.

Mas, não ficou por aqui; foi mais longe, porque dá à mulher, alterando assim as disposições do Código do Processo Civil, o direito de obrigar o marido a recebê-la em sua casa, mas proíbe que, seja por que motivo for, o marido possa coercivamente obrigar a mulher a recolher ao domicílio conjugal.

Desta forma, portanto, sucede que, desde que se tenha criado uma situação de separação de facto, a mulher pode evitar que tal situação continue, isto é, servindo-se duma terminologia jurídica, pode interromper essa prescrição, forçando o marido a recebê-la em casa, mas o marido é que não tem meios de poder cortar essa mesina situação, de impedir essa prescrição, ficando a mulher a coabitar com ele.

Assim, por consequência, e sobretudo quando se reduza a um prazo extremamente curto esta causa legítima de divór-•-cio —a separação de facto— ela ficará sempre constituindo uma faculdade pri-velegiada para um dos cônjuges, que neste caso é a mulher.

Para concluir as minhas longas considerações, terei agora de me referir especialmente ao projecto que está em discussão, e que pretende alterar, não a redacção, mas, profundamente, o prazo deste n.° 8.°

Pretende-se pelo projecto, que os dez anos consignados no n.° 8.p, seja reduzido de 50 por cento, passando, portanto, a ser cinco anos apenas.

Quer dizer: Os cônjuges que se encontrem nas condições consignadas neste número por espaço de cinco anos, em cómoda separação de facto livremente consentida, têm ao fim dCsse prazo o prémio de se poderem divorciar ;>or £sse único fundamento.

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Evidentemente, em disposições legais, sobretudo desta natureza, o prazo é seip-pre uma questão arbitrária, é sempre unia questão de critério.

Na realidade, onde se diz dez anos, poderia dizer-se cinco anos ou dois anos ou até seis meses.

^Será muito o espaço de dez anos V Para mim nem é muito nem ó pouco, porque não admito semelhante fundamento, quer tenha durado oito dias, quer tenha durado oito anos, mas, porá aqueles que entendem que cie é de subsistir, sustentarei, apesar de tudo o que tenho dito, que cie se deve manter na lei tal como está, isto porque, acima de tudo e como princípio fundamental e basilar do meu critério jurídico —e disse-o quando iniciei as minhas considerações— acho que nada há mais perigoso do que se estar a mutilar as leis, introduzindo-so-lhes disposições novas, ou cortando-se lhes disposições já nelas consignadas, sem uma revisão completa e cautelosa, Revolto-me contra tal fundamento, mas prefiro que ele se mantenha tal qual está, a que se estabeleça o precedente de neste diploma, ou em qualquer outro, se fazerem modificações a esmo, a capricho ou segundo conveniências pessoais.

Para mim, portanto, é indiferente a extensão do prazo consignado, visto que não concordo com o princípio, mas àqueles que, porventura, o consideram defensável, quero mostrar quanto há de irregular, de defeituso, de contraditório e até de revoltante, em se pretender reduzir tal prazo a metade.