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Pois bom, eu desejaria ver na mão do cada um dos meus ilustres colegas um | exemplar do parecer, para que depois me ; dissessem só desaparecida esta vírgula ; entre a "palavra «facto» e «livremente», ' acabariam ou não algumas dúvidas. j

O número diz assim : !

«A separação de facto, livremente con- ! sentida por dez anos consecutivos, qual- j quer que seja o motivo dessa separação». '

Pregunto: se tivesse desaparecido a ' vírgula entre «facto» e «livremente», não ; se entenderia esta disposição nos termos ; cm que a. interpreta o Sr. Mesquita Car] vá ho ? ;

Para responder a esta minha pregunta, não é necessário ter-se curso superior, | basta ter se andado na escola, e, quando i muito, ter feito exame *de instrução pri- ' rnária, nada mais. i

Além de que se fosse necessário que ' se fizesse a prova sobre as razões que ti- . nham levado à separação de facto e do i livre consentimento, não era necessária a , existência deste § 3.° j

Do resto desde que só declara já no fi- j nal do n.° 8: a qualquer que seja o moti- j \o dessa supuração», desnecessário era dizer no § 3.° que a prova, ora restrita ! àqueles outros trOs factos. :

É chegada a altura de fazer referência ' a uma afirmação expendida pelo ilustro Deputado Sr. Mesquita Carvalho, que se resume no seguinte: a separação do facto implica sempre a falta do coabitação»; e daí a pouco o ilustre Deputado acrescentava : «havendo coabitação, não pode haver separação» ; e'continuando a demons- > trar a sua tese chega até ósteponto : «ha- ' vendo coabitação não pode haver separa- i cão nem de facto, nem de direito». i

S. Ex.!l não se referiu ao domicílio con- ; •ju^al. pegou nesta frase por ser escrita j no relatório: '

«Assim a separação de facto, pode cxis- ; tir, embora os esposos residam na mesma : casa, embora se avistem até». j

Pegou neste período do meu relato j rio — dizia eu — e ao examiná-lo, ao apre- ; cia Io, faz esta afirmação: «separação de í facto implica sempre a falta de coabitação j. j

Note V. Ex.a que o Sr. Mesquita Ca r- ! valbo não fez qualquer referência a do- ! micílio conjugal e insistia em coabitação, i

Diário da Câmara aos Deputados

afirmando ato que havendo coabitação não pode hover separação de facto nem de direito. Esta afirmação cai tam facilmente, sobretudo na parte que diz respeito à separação do direito, quo basta um facto para o demonstrar: marido e mulher estão separados judicialmente de pessoas c bens em virtude de acção que um deles requereu; separados judicialmente-, mas continuando ambos na mesma casa, nem por isso a separação do direito deixou de existir.

Ora contrarie S. Ex.8 esta afirmação, se é que pode fazê-lo.

Sr. Presidente: para demonstrar á V. Ex.a que até mesmo a separação do facto pode existir nestas condições basta que eu cite a V. Ex.a este caso: dentro duma casa, e uma casa podo ser grande, vivem marido e mulher; cada um deles tem um quarto do dormir, tem refeições a horas diferentes,- servindo-se com os mesmos criados: vivendo na mesma casa, estão de facto separados, podem mesmo passar anos que não se vejam um ao outro.

aparte do Sr. Mesquita Carvalho que não se ouviu.

O Orador: —

Aparte do Sr. Mesquita Carvalho que não se ouviu,

O Orador: — V. Ex.a argumenta com a lei da família, que diz que os cônjuges têm do viver juntos, mas V. Ex.a sabe muito bem o alcance desta palavra, e justamente no meu caso, embora sob as mesmas telhas vivam, o certo ô que não vivem juntos.

Mas prossigamos: