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Sess&o de 1G de Julho de 1920

exames sejam apenas para a entrada nas ' escolas comerciais e industriais.

Ora, Sr. Presidente, a Câmara votando esta -doutrina demonstra, à evidência, não estar de posse do conhecimento da questão. Eu explico:

O Diário do Governo, hoje distribuído, e pelo Ministério do Comércio, manda que, para a entrada nas escolas comerciais e industriais, haja exames de admissão, cujo prazo para a entrega de requerimentos termina, parece-me, hoje.

Pregunto eu: £ se pelo Ministério do Comércio e Comunicações sai um diploma pelo qual todos os indivíduos que se queiram matricular nas escolas comerciais e industriais terão de requerer o seu exame de admissão, por que razão vamos nós agora introduzir uma nova modalidade de exames para esses indivíduos?

Sr. Presidente: durante a discussão da generalidade eu'fiquei com a impressão de que o' Sr. 'Tavares Ferreira, relator do projecto, tinha mandado para a Mesa uma proposta tendente a marcar o número de categorias de professores que deveriam presidir aos exames. Trocam-se apartes.

O Sr. Presidente: —Não senhor. A Mesa não chegou qualquer proposta nesse sentido.

O Orador: — Era por isso que eu desejava provocar da parte da Mesa uma explicação, pois que, francamente, um diploma saído da Câmara com esse aspecto não nos honraria muito.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Abílio Marcai: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que, efectivamente, foi apresentada uma alteração ao artigo 1.°, quo foi lida e discutida, mas, ocupando eu nessa ocasião a presidência, não tenho idea de que qualquer parágrafo lá tivesse chegado.

O Sr. Tavares Ferreira: — Juntamente com a emenda ao artigo 1.° eu tinha mandado um parágrafo estabelecendo a maneira de constituir esses júris.

O Sr. Presidente: — Não digo que não, inas V. Ex.a deixou passar a votação.

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O Sr. Presidente: — Continua em discussão o artigo novo mandado para a Mesa pelo Sr. Tavares Ferreira.

Pousa.

O Sr. Presidente: — Como ninguém pede a palavra, vai votar-se. foi aprovado.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se, para se votar, o artigo 3.° Foi lido na Mesa.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) : — Sr. Presidente: as considerações breves que eu há pouco, fiz entendo que deviam merecer resposta da parte do Sr. relator. Está ainda, porém, em discussão o artigo 3.°, que revoga a legislação em contrário, e eu espero que S. Ex.a, com a sua reconhecida competência, me diga se também por esse artigo fica revogado o decreto n.° 6:741.

04 Sr. Tavares Ferreira: — O decreto que^se publicou, mandando fazer exames de admissão às escolas industriais e comerciais, é inconstitucional, a meu ver. Mas pelo artigo 2.°, que a Câmara acaba de votar, fica legalizada a sua doutrina.

O Orador: — Eu acabo de ouvir, com completa estranheza, a afirmação de que o decreto n.° 6:741 é inconstitucional.

E, contudo, por parte de S. Ex.a, o Sr. Tavares Ferreira, não foram considerados nem mesmo inconstitucionais.

O Sr. Tavares Ferreira: — Eu conside-ro-os também inconstitucionais; simplesmente o artigo 2.° do projecto de lei que se discute vem legalizá-los.

O Orador: — Se eu ouvi, Sr. Presidente, com estranheza, a primeira afirmação do Sr. Tavares Ferreira, a segunda afirmação de S. Ex.a com mais estranheza a registo.

Diz S. Ex.a que o artigo 2.°, que a Câmara acaba de aprovar, vem, por assim dizer, regularizar uma situação criada à sombra duma lei inconstitucional.