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Sessão de 20 de Julho de 1920

deste regime, obedecendo, aliás, aos melhores intuitos, não deu o resultado que seria para desejar. Os que o cumprem vêm para aqui às treze horas e saem às vinte; só o trabalho de ouvir —o que se faz com muito agrado, porque se fala bem— é fatigante, sendo certo que, passadas três ou quatro horas, numa assem-blea como osta, não há faculdades de atenção que resistam. O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—V. Ex.a referiu-se a dois projectos; sobre um deles nada posso informar, mas sobre o outro, que se refere à defesa do nosso património artístico, devo dizer que mais de uma vez tenho insistido para que o parecer seja dado.

O orador não reviu.

O. Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: ouvi há pouco o Sr. Brito Camacho referir-se a vários projectos seus, e entre eles falou sobre um que diz respeito à desanexação de uma freguesia, instalando aí uma assemblea eleitoral.

Pela muita consideração que tenho por S. Ex.% eu vou dizer qual a razão porque ainda não foi dado parecer. O projecto de lei a que S. Ex.a se referiu não era acompanhado pela certidão do funcionário recenseador, por onde se provasse que cada uma das assembleas eleitorais tinha mais de 150 eleitores, e como já outros pareceres têm sido dados sobre projectos

Já V. Ex.a vô que a demora que tem havido não é porque assim queiramos, mas precisamente para dar tempo a que o projecto pudesse ser relatado favoravelmente.

Tenho dito.

O orador não reviu. •

Foram aprovadas as actas das sessões de 16 e Í9 de Julho corrente e lida uma última redacção.

Ê lida a seguinte nota de interpelação enviada para a Mesa pelo Sr. Manuel José â

Nota do interpelação

Declaro desejar interpelar com urgência o-Sr. Ministro do Interior sobre a situação dos secretários gerais dos governos civis adidos.

19 de Julho de 1920.—Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis).

Expeca-se.

Foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento para o projecto de lei enviado para a Mesa pelo Sr. Cunha Liai, na sessão de 19 do corrente.

O projecto é o seguinte:

Artigo 1.° Em todos os crimes, mesmo naqueles a que, pelos Códigos de Justiça Militar, corresponda pena superior à de 6 meses a 3 anos de Presídio Militar, quando a instauração do processo se faça a requerimento" do presumido delinquente, a prisão deste só terá lagar por efeito da sua condenação.

§ único. A doutrina deste artigo aplica-se a todos os processos pendentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 19 do Julho de 1920.:—Cunha Liai— Vergílio Costa — Orlando Marcai.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: — Sr.

Presidente: eu não desconheço as rectas intenções que levaram o Sr. Cunha Liai a apresentar à Câmara esse projecto, e a pedir para ele urgência e dispensa do Regimento, mas quero chamar a atenção de V. "Ex.a, da Câmara e porventura do ilustre autor do projecto, para as consequências que dele podem advir.

Sr. Presidente: desde o momento em que deixa de sofrer prisão preventiva todo aquele que, estando incurso nas disposições do Código de Justiça Militar, requerer procedimento contra si, todas as pessoas espertas, e nas mesmas condições, requerem procedimento criminal e ficam em liberdade, para fugirem ou para qualquer outro fim.