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Sessão de 29 de Outubro de 1920 O parecer n.° 019 é o seguinte:

Parecer n.° 519

Senhores Deputados.—A vossa comissão dos negócios estrangeiros é de parecer que a proposta de lei n.° 359-G merece inteira aprovação, porque na declaração adicional de 22 de Janeiro de 1920 à declaração de 11 do Dezembro de 1897, que regula as relações comerciais entre Portugal e a Bélgica, foram defendidos os interesses da vinicultura portuguesa.

Na impossibilidade de se obter do Governo Belga que prevalecesse para os vinhos portugueses a vantagem concedida pelo artigo 2.° da declaração de 11 de Dezembro, e isso seria destruir por completo,

O limite da fôrça alcoólica de 21 graus abrange todos os nossos vinhos, inclusive os do tipo Porto e Madeira, e, 'assim, a •excepção que agora se obteve para Portugal ainda permite a entrada dos nossos vin.hos na Bélgica.

Sala das sessões da comissão dos negócios estrangeiros, 28 de Junho de 1920.— Álvaro de Castro — Eduardo de Sousa — Jaime Sousa — Angelo Sampaio Maia — Henrique Brás, relator.

Senhores Deputados.— A proposta de íei n.° 3Õ9-G, da iniciativa do Sr. Melo Barreto quando Ministro dos Negócios Estrangeiros, tem por fim ratificar a declaração de 22 de Janeiro de 1920 à declaração de 11 do Dezembro de 1897, j que regula as relações comerciais entro Portugal e a Bélgica.

Essa declaração foi assinada em Lis-1 boa pelo Sr. João Carlos de Melo Bar-r-eto, então Ministro dos Negócios Estrangeiros, como representante do Governo 'Português, e o Sr. R. Leghait, Ministro Plenipotenciário do Governo Belga junto 4o Governo Português, como representante do seu Governo.

A declaração apresentada ao Paiia-•monto, para ratificação, estabelece o li- l

mito de 21 graus, além do qual os vinhos portugueses importados na Bélgica são considerados licores.

E certo que o artigo 2.° da declaração de 11 de Dezembro de 1897 garantia aos vinhos portugueses de fôrça alcoólica superior a 15° e inferior a 24° o direito o o accise mais favorável a que eram sujeitos, na Bélgica, os vinhos de qualquer procedência que excedessem 15° de álcool, mas as condições em que os vinhos entravam na Bélgica foram, modificadas pelo decreto-lei do Governo Belga de 15 de Novembro de 1918, que proibiu a er-trada naquele país dos vinhos licorosos e aromatizados do mais de 15°. „

Desta maneira a declaração apresentada para ratificação vem garantir a entrada na Bélgica dos nossos vinhos generosos, que estava, virtualmente, proibida, como para sempre ficaria proibida, caso não aceitássemos esta declaração, visto que então a Bélgica vcr-se-ia obrigada a denunciar a declaração de 1897.

Diz-se no relatório preambular que foram ouvidos os interessados neste ramo de negócio, os quais reconheceram ser suficiente o limito de 21° para assegurar a viabilidade do referido negócio.

Sendo isso, portanto, uma grande vantagem para o nosso País, a vossa comissão de comércio e indústria entende que a-presente proposta de lei merece a vossa aprovação.

Lisboa e sala. das sessões da comissão de comércio c indústria, 30 de Junho

Senhores Deputados. — A proposta de lei n.° 359-G tem por fim ratificar a declaração adicional de 22 de Janeiro do 1920, à declaração do 11 de Dezembro de 1897, que regula as relações comerciais entre Portugal e a Bélgica.

Pela declaração de 1897, Portugal gozava dos direitos de nação mais favorecida para os vinhos de força alcoólica superior a 15° e inferior a 24°, na sua er>-trada na Bélgica» mas o decreto-lei publ5-cado polo Governo Belga em 15 de Novembro d© 1918 proibiu a entrada La