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Diário da Câmara doe Deputado»

de força alcoólica superior a 15 grau».

Tendo sido este limite aumentado, por decisão administrativa, pura 21 graus, e que por sua VQZ ficou estabelecido na loi de 29 de Agosto de 1919, propôs o Governo Belga que por uma declaração adicional se moi.i içasse o artigo 2.° da declaração de 11 de Dezembro do 1897.

Acedeu o Governo Português, e muito bem, á .proposta do Governo Belga, tanto mais que -(teto declarou que se veria obrigado a deau iciar a declaração de 1897, caso não itcoí t assemos o limite estabelecido na lei do l") de Novembro de 1918.

A graduação alcoólica dos vinhos da Madeira varia entro líi" e 19° e as do vinho do Porto entre 19" e 22°, nAo tendo a maior parte uma graduação superior â 21°.

Dosta mineira pode-so dizor quo a nossa vinicultura não ó afectada pela declaração eu f u ratificação é proposta ao Parlamento, visto que os vinhos do Porto do graduação superior a 21° pod< ni procurar outros mercados, podendo-se intensificar a exportação para a IJél^iea dos outros vinhos, pois que nesse país ficou proibida fl. im|Hirt':!ç:\o tio aguardentes e Ik-oir»*

Pelo (jne fica exposto a vossa comissão do Agricultura ó de parecer que a pro-posta

Sala das sossoos da comissão,do Agricultura, l sdo Julho de 19^0.- João Cu-morsas — PHnw ÍSitra - ,í

J*«op08ta

Senhwrs Deputado*. — Poio artigo 1.* do "decivto-lei do Goxfrno liol^a de lõ de o do 1J18 foi proibida a entrada puís aos vinhos licorosos e aromatizados do mais de lí)°*

Seria esto um golpe profundo no nosso comércio cie ©xportação de viníios da Porto e Madeira para a Bélgica^ se tal re-solwejílo lierdurâsso alôm do período anormal dn guerra,

Foligmonie .tev^e o G.ovêrao «nsojo do receber a êsío propósito, da parte do Go* .vèriio Bfllga; urna espontânea e significa^ tívia, afii'fHnçíSí> das èoas pcíaçòes quo s«b-sístoia 'etiti^e es dois países ,»m:dos na sorte d

comercial se restabeleceu, o referido limite alcoólico foi por decisão administrativa elevado a 21°, mas também, ao discutir-se no Parlamento o projecto que veiu a transformar-se na lei do 29 de-Agosto de 1919, o Governo Belga empregou os maiores esforços p«ra conseguir, como conseguiu, quo aquele limite fosso mantido, a despeito da foi te corrente estabelecida no sentido de se voltar aos 15°.

'Ouvidos os interessados neste rauoo do nosso comércio du exportação, por intermédio das respectivas agroiniaçòes, veri-tieoU'Se quo esse limite do 21°, se não pode sor diminuído, é, contudo, suficiente para assegurar a viabilidad-e do referido--comércio, isto é, .para não comprometer a conservação das qualidades que di>t nguem e celebi izaram em toda a parte as i.ossás grandes marcas de vinho licoio>o.

Por is>o entendeu o Go\emo poder acolher a proposta do GOA Orno Belga de, por jneio duma declaração adit-ional, modificar, em conformidade í-oiu a referida lei, o artigo 2.° da declaríçAo de 11 de Dezembro do 1897, que regula as relações comerciais entre lortugcd e a Bél-gicaj o quo reza assim:

«Aos "vinhos portugueses do força alcoólica superior a 15° e inferior a 24° r aplicar se-liá o direito de -u cri w ?miis fa- . voravel a quo são sujeitos., na Bélgica, os vinhos do qualquer procedência .q ue excedam lò" de álcool»*

Convêm notar ainda:

u) Que, se não concordássemos com

esta alteração, o Govôrno Belga ver-se-

'hia obrigado a .denunciar -u ded.arí.çâo d$

'9T., vi>to a iiupossife.iJidad<_1 p='p' coiíseguir='coiíseguir' do='do'>

lovar uiais .ait-an a con

Ptvrlamento do seu país au-stn matéria;

b) Quo, ao passo quo, até agora, uma diMiúuciii d:a aludida dochi ração u- ria resultado imediato, daqui por diante ela .uão surtirá ofeitos seoâô .seis niest- s depois da. data em que for íeita; fiiiiíjiuento,