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Sestâo de 29 de Outubro de 1920

falta, sendo, portanto, inevitável o aumento do seu consumo.

Tenho por isso a honra de submeter à aprovação da Câmara a seguinte proposta de lei: «

Artigo 1,° É aprovada para ser ratificada a declaração adicional de 22 de Janeiro de 19i;0 à declaração de 11 de Dezembro de 1807, que regula as relações comerciais entre Portugal e a Bélgica, nos seguintes termos:

Declaração

Os abaixo assinados, devidamente au-! torizados poios respectivos Governos, la- 1 zein de comum acordo a declaração so-guin-e:

O Governo da República Portuguesa o o Governo

Modificando o artigo 2.° da declaração assinada em Lisboa cm 11 de Dezembro de 1?>97, o limito da força alcoólica alein do qu.-d os vinhos portugueses importados na Bélgica são considerados licores sob o ponto de vista da aplicac/io das taxas aduaneiras e lixado om 2\ graus.

O acordo assim modificado de 11 do Dezembro de 1897 continuará cm vigor até a expiração do um .prazo do seis meses a contar do dia em q.ue uma das partes contratantes notifique à outra, a nua intenção do dar por findos es sous eleitos.

A prosonte doclaraçfío será ratificada e entrará em vigor 30 dias depois da troca das ratificado. -s.

Feita em Lisboa, em duplo exemplar, aos 22 de Janeiro de .1920,

(L. S.) João Carlos de Melo Barreto, (L. S.) R,

s João

S.° Fiea revogada a legislação em

ú® FWereirG -de 1920.—

O Sr. Ministro das Finanças (Inocêncio Camacho):—Roqueiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se consente a urgência para vários projectos de lei que mando para a Mesa.

Consultada a Câmara, foi aprovada a urgência.

O Sr» Presidente : — Vai entrar eni discussão o projecto de lei enviado paru a Mesa pelo Sr. Plínio Silva.

Foi lido na Mesa e aprwado na genent-lidade.

E o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedida a amnistia-a todos os crimes essencialmente milit.-.res cometidos por oliciais ou praças de pró do exército ou da armada, ein A Mica ou Fiança, durante a gramle guena, com excepção dos previstos nos artigos (1).° a •80.°, 5.", 7.° e-10." do capítulo 2.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das SossòVs, 28 de Outubro de 19^0. — 1'linio tíilKa.

O Sr. Presidente: — V.ai proceder-só à discussão na rsprci.uli.dude. Leu-se o artiyo 7.°

O Sr. Presidente: — EstA cm discussão.

O Sr. "Plínio Silva:—Sr» Pn-slòVnro: n3o obst;inio i>conhecer que as minhas considerações, feitas quando da ;i| icj>eu-taçilo do jiroji-cto de lei em (iÍM-ii>sao, deviam ter sido escutadas nela maioria dos meus colegas, o que nessa ocasião intiliz-monto nào sucedeu, como factos posteriores o vieram demonstrar, nào vou n-jn ti--Ias, limitando-me a apoiar muito em particular para a atenção dos Deputados militares, que melhor poderão apnciar os meus argumentos o fixar a norma u M-guir na votaçíl» a Jazer»