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litares do ex.érpito e da armada, galardoados pelps relevantes serviços prestados por ocasião da implantação da República em 5 de Outubro de 1910, como também prover de remédio às desigualdades de tratamento que a aplicação e interpretação dessas disposições tem ocasionado entre indivíduos do mesnio grau hierárquico considerados dignos de recompensa pelps serviços então prestados.

Prqcura, ppis,,êste projecto condensar em Um s.ó o^ploma as leis n.os 727, 786 e decreto n.° 5:787-4 Z, respectivamente de 4 de Julho e 24 de Agosto de 1917 e 1Q de Maio de 1919, formando um corpo de do u j/rica a que se adicionaram novas disposições. tendentes a harmonizar os interesses dos galardoados, dando-lhes uni carácter de justiça e equidade que? porventura, não fora ainda conseguido pelps vários diplomas até agora publicados.

Já o decreto n.° ^:787-4 Z pretendera também codificar a legislação sobre o assunto 'e dar remédio às, desigualdades e ' anomalias que no decorrer do tempo fp-rain aparecendo na situação e regalias concedidas por pUplomas transactos aos revolucionários galardoados, p*e 5 de Qu-tubro de 1910.

É evidente, porém, que não conseguiu o seu fim e em tais termos, justo é que de uma vez para sempre se estabeleçam normas fixas e insofismáveis que anulem e tornem impossíveis aquelas desigualdades de situação, garantindo ao mesmp tempo as regalias concedidas aos que pela Pátria e pela República se sacrificaram, dando-lhes o seu esforço.

A vossa comissão de guerra, não concorda: em principio com parte da doutrina expendida.na proposta n.° 188, que lhe foi presente, mas expondo o seu critério em tal assunto, fixando os princípios que julga preconizáveis e atendendo às considerações excepcionais que militam em íavor dos militares a que se refere a dita proposta, julga-a oportuna e dá-lhe a sua aprovação, mediante pequenas modificações que em nívda alteram a sua estrutura.

Não pode a comissão concordar totalmente cpm o princípio estabelecido no artigo 1.° dp decreto n.° 5:787-4 Z, agpra transportado para p projecto de lei n.° 188, que estabeleceu $ reforma no p§sto

Diário da Câmara dos Deputados

imediato a tpdos ps pficiais galardoados* pelos feitos praticados no acfo da implantação da República em 5 fje Outubro de 1910, tantp aos que entãp fpram promovidos ou reintegrados como aos que mais, tarde, por acesso normal? tiverem ingresso nessa classe, pois representa um favor que briga fortemente cpm a igualdade de direitos e deveres qup tpdos. os oficiais devem ter a dentro do exército e da armada.

Justo é que a esses oficiais se aplique a doutrina dos artigos 2.os das leis n.03 727 e 786, de 1917, mas que além dessa especial regalia, na contagem do tempo de serviço, para efeitos de vencimentos, se lhes tivesse dado o direito de se reformarem no posto imediato, é princípio que a vossa comissão condena por ilógico e retrógrado.

Além de representar uma duplicação de prémios e galardões, não explicados e motivados por um novo e benemerente serviço, teve o alto inconveniente de restabelecer no exército e na armada, para uma determinada classe, uni princípio quQ por condenável e obsoleto já fora posto de parte e banido da nossa legislação militar.

Aplicar esse princípio, como o fez Q decreto n.° 5:787-4 Z, foi retrogradar, e, p retrocesso é um fenómeno imperdoável e anti-social, ainda mesmo quando pretenda premiar altos e relevantíssimps serviço^ à Pátria prestados.

Quandp muito e com forçada excepção se compreenderia que a lei u.° 5:787-4 Z tivesse aplieaçãp ao caso restrito, que ao diante sp expõe, a fim de resolver q anomalia e desjgualclafje que se dá no ppstp de alferes, no acto da reformíi, não pie-vendp generalizar-se aps outros postps, pnoie nãp havia anomalias e desigualdar dês a remediar.

As recompensas de 1910, prppo.stas por quem de direito, p/pprtunarncnte cpnce.cH-das e. sancipnadas pelo frpvêrnq p!e entãp, que representava a Ijvre yontaçle de um povo e de uma revolução, têni de ser respeitadas e acataalas cprap jqs.fàs e equitativas.