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Sett&o de 17 de Novembro de 1930

ocasião da implantação da Kepública, em 5 de Outubro de 1910, quer na efectividade do serviço quer nas situações de reforma e reserva, terão direito a 00 por cento do soldo ou pensão que esses militares auferiam à data do seu falecimento.

| único. Terão direito ao soldo ou pensão máxima as famílias dos militares a que se refere o presente artigo, que falecerem ou tenham falecido por motivo de ferimentos adquiridos em combate ou em defesa da Pátria e da República.

Art. 7.° As famílias dos militares que à data da publicação desta lei estejam ao abrigo do artigo anterior e seu § único terão igualmente direito à pensão referida desde a data do falecimento daqueles.

Art. 8.° As pensões referidas nos artigos 6.° e 7.°, não serão abonadas às famílias que já auferirem qualquer outra pensão pelos cofres do Estado ou do Montepio Oficial.

§ único. Quando as pensões a receber pelas famílias dos militares a que se refere o presente artigo forem inferiores à que lhes ó concedida por esta lei, será abonada aos interessados, por conta da Fazenda, a respectiva diferença.

Art. 9.° As pensões concedidas pelos artigos anteriores só aproveitam às viúvas, aos filhos menores ou filhos maiores com mais de 21 anos de idade, com incapacidade mental ou impossibilidade física, emquanto durar uma ou outra cousa, filhas emquanto solteiras e às mães viúvas dos militares falecidos.

Art. 10.° Aos militares e suas. famílias abrangidos por esta lei, ser-lhes hão aplicadas as novas pensões de reforma em harmonia com as tabelas n.° l dos decretos n.08 5:570 e 5:571, de 10 de Maio de 1919.

Art. 11.° A contagem do tempo de serviço dos indivíduos abrangidos por esta lei, para efeitos de vencimentos, far-se há desde a data do seu alistamento de praça, até aquela, em que atingiram o limite de idade no posto em que tenham sido ou venham a reformar-se.

§ único. Para efeito de vencimentos, a contagem do tempo de serviço às praças de pré será feita pelo número de anos de serviço necessários para alcançar a pensão máxima dos postos em que forem ou v©aham a sor reformados»

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Art. 12.° A todos os militares revolucionários, promovidos por distinção por serviços prestados à causa da República, em 5 de Outubro de 1910, e ainda aos pensionistas da armada, ser-lhes hão garantidos todos os seus direitos e regalias adquiridos.

Art. 13.° Os militares reformados em oficiais graduados, por serviços prestados à implantação da República, em 5 de Outubro de 1910, gozarão das vantagens estabelecidas nesta lei.

Art. 14.° A todos os militares do exército e da armada que aproveitem das disposições desta lei ser-lhes há averbada nas respectivas folhas de matrícula a doutrina do n.° 3.° do decreto da Assemblea Nacional Constituinte, publicada na Ordem do Exército n.° 14, l.a serie, de 30 de Junho de 1911.

Art. 15.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 3 de Fevereiro de 1920.—António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis— Luis Inocêncio líamos Pereira.

O Sr. Domingos Cruz :—Sr. Presidente : é com certa mágua que faço uso da palavra sobre este projecto, que tem por fim mais uma vez melhorar a situação dos militares que entraram no movimento de 5 de Outubro.

Ninguém mais do que eu presta homenagem aos que sacrificaram a sua tranquilidade e arriscaram a sua vida e o seu tuturo nesse movimento; mas entre essa homenagem e as constantes melhorias de situação que até hoje têm sido concedidas, vai uma grande distancia.

Foram concedidas várias promoções e pensões a vários indivíduos do exército e da armada pelo Governo Provisório, e dos que ficaram de fora, alguns têm vindo reclamando, e ainda ontem a Câmara votou um projecto relativo a um sargento nessas condições.

Posteriormente foram ainda melhoradas as condições dos que já tinham sido galardoados, com prouioyue» a oficiais 6 a sargentos, conforme a graduação que tinham à data do movimento.