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ou como simples praças, fizeram parte do Corpo .Expedicionário Português, e por esse especial motivo não puderam dar as suas provas em concurso ou satisfazer a quaisquer outras formalidades necessárias para a sua proinogão dentrq dps seus quadros,.

Refere-se esse decreto, e em suas disposições cpmpreencje todas as classes e categorias de funcionários que nessa situação especial e transitória se encontram; escàppu, porém, a esse diploma a situação do funcionário num aspecto especial— os que tivessem algum tempo de. classe, à data da abertura de. poncursps, a que eles, por isso, não puderam ir.

Foi certamente um lapso, Q íi enjendá-lo se destina o presente projecto de lei, que a VOSS3 pQPlissão de, adrninjstrasão pública julga digno da vqssa aprovação.

Sala das Sessões, em 3 de Fevereiro de 1920.—Abílio Marcai, presidente— Pedro Pita (com declarações)—ÇrQdinko do Amaral — Carias Olavo — Francisco José Pereira.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças nada tem que objectar ao projecto do loi n..0 74. B, porquo não traís para p Estado aumentp algum de despe-za. Qs funcionários a quem ele aproveitar serãp promovidos em vagas dadas nos quadros para onde transitarem e, portanto, a despesa respectiva está devidamente orçamentada- Quanto à justiça que lhe assiste, concordamos plenamente com o parecer da comissão de administração púbj.ica, de que trata de um lapso bem evidente do decreto n.° 5:553, que, a bem da moralidade republicana, é mester remediar.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 22 de Julho de 1920.— Álvaro de Castro — Joaquim Brandão—Afonso de Melo — Jaime de Sousa—João de Orneias da Silva — Mariano Martins — Alves dos. Santos— Raul lamagnini, relator.

Projecto de lei n.° 74-B

Considerando que há funcionários civis que não foram abrangido? pelas disposições do decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, que preceitua normas reguladoras para. obviar a dificuldades de que os interessados não são responsáveis;

Diário da Câmara dos Deputados

Considerando mais que jesta omissão não é nem equitativa nem moral, pois se é certo que. alguns funcionários foram abrangidos por essas disposições com in: teira justiça, outros delas se aproveitaram injustamente e ainda outros foram preteridos contra todas as razões de ordem moral e legal;

Considerando, finalmente, que urge reparar tamanha iniquidade que vai ferir nterêsses dos que nobremente souberam comportar-se acorrendo com solicitude a prestar serviços nos corpos do exército, a quando da mobilização para a grande guerra e, na sua qualidade de milicianos tain bem se souberam sacrificar, honrando o nome português:

O Congresso da República decreta:

Artigo 1.° Serão abrangidos pelas disposições do decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, os funcionários civis dos diferentes quadros e serviços do Estado que tenham qualquer tempo de classe à data de abertura do concurso reunam as demais condições do aludido decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sqssõcs da Câmara dos Deputados, 11 de Agosto de 1919.— Orlando Marcai—A. J. de Paiva Manso—Pires de Carvalho — Evaristo de Carvalho— Joaquim de Araújo Cota — Luís António da Silva Tavares de Carvalho,

O gr. Orlando Marcai. — Requeiro a dispensa da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Presidente : — Vai entrar em discussão o parecer n.° 327. Vai ler-se.

O Sr. Plínio Silva : — Requeiro a dispensa da leitura. Foi aprovado.

Parecer n.° 327