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Settâo de 17 de Novembro de 1920

por ajuste particular ou por concurso, e bem assim dar aprovação provisória ou definitiva, ou rejeitar as obras executadas por contrato e as que conclua por admi- j nistração.

5.° Examinar e aprovar os mapas mensais de todas as despesas e das obras realizadas que o engenheiro director das j obras lhe forneça.

6.° Enviar ao Governo, até sessenta dias depois de terminado o ano da gerência, um relatório suficientemente explícito e do qual se infira qual a acção económica da Junta e em todos os ramos da administração que lhe for confiada.

7.° Prestar todas as informações que lhe forem pedidas pelas repartições do Estado, e ainda às corporações e particulares que as solicitarem, se da sua divulgação não resultar inconveniente para o seu funcionamento.

8.° Kegistar em livro próprio, rubricado pelo presidente em todas as folhas e devidamente aberto e encerrado por ter- j mo, as actas em que explicitamente se j mencionem todos os assuntos tratados j nas sessões, nelas resumindo o parecer de cada vogal que intervenha na discussão e nas deliberações tomadas, que serão sempre por maioria absoluta dos vogais presentes.

9.° Contraírem empréstimos de quan- j tias exclusivamente destinadas à realiza- | cão do plano a que obedece a sua consti- j tulção, mediante prévia autorização do Governo, a quem serão submetidos todos os termos e condições em que se pretendem realizar, para o que poderá consignar ao serviço desses empréstimos todas j as receitas designadas no artigo 4.° da presente lei.

10.° Alienar, por concurso a que seja dada a maior publicidade, todos os terrenos conquistados ao mar em- virtude de obras que execute, quando não haja inconveniente para a Junta ou lesão de interesses gerais do povo, tendo o direito de opção os proprietários de terrenos marginais que sejam confinantes com os terrenos que se alienam.

ÍJL.° Arrecadar todas as receitas e pagar todas as desposas autorizadas por esta lei, e bem assim obrigar a pagamento o efectivar a cobrança de taxas j quo façam, parte do regulamentos espe-! ci?j.«4 por «Ia organizados pura a, explora- J

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cão do porto e incluindo as tarifas da referida exploração, submetendo esses regulamentos à aprovação do Governo.

Art. 20.° A Junta fica obrigada a enviar as contas da sua responsabilidade ao Conselho Superior de Finanças para julgamento até o dia 30 de Setembro imediato» a cada gerência, acompanhadas da respectiva documentação.

Art. 21.° A Junta elaborará no prazo de três meses, a contar da sua instalação, o seu regulamento interno e os demais que ficam determinados ou sejam, necessários estabelecer para a inteira exe-' cução desta lei, os quais submeterá à aprovação ao Governo, sendo neles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta.

Art. 22.° Jii o Governo autorizado a decretar as providências necessárias para a cabal execução da presente lei.

Art. 23.° Fica revogada a legislação ein contrário.

Sala das Sessões, Dezembro de 1919.— Jaime de Sousa — Augusto Rebelo Arruda— Hermano de Medeiros.

Foi aprovado na generalidade.,

Leu-se o artigo 1.° e foi aprovado.

Leu-se o artigo 2.° e foi aprovado.

O Sr. Pais Rovisco:—Eequeiro a contraprova e invoco a § 2.° do artigo 116.° Procedeu-se à contagem.

O Sr. Presidente: — Estão de pé 61 Srs. Deputados e sentados 4.

Está aprovado.

Seguidamente foram aprovados os restantes artigos.

O Sr. Jaime de Sousa: — Eequeiro a dispensa da última redacção. Foi aprovado. Entra em discussão o

Parecer n.° 352