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A yqssa comissão, reconhecendo que os serviços' prestados por esses mancebos íoram dignos de todos QS louvqres e demonstraram p seu patriotismo e a sua fé republicana, está de acordo em que. o sor-vjçp militar, assim prestado antes do alistamento, tenha uma, compensação depois; mas não pode aceitar que estes mancebos, patriotas e republicanos como demonstraram ser, recebam, como paga do seu generoso procedimento, serem dispensados duma obrigação que cabe a todos os cidadãos, sem a qual ninguém pode, em boa doutrina, afirmar que curu-prii| todos os seus deveres cívicos.

A vossa comissão julga corresponder às intenções dos autores do projecto, substituindo-o por um outro que não dispensa os voluntários do batalhão académico de fazerem a sua escola de recrutas, mas reduz a duração desta, para aqueles que se verificar lerem recebido anteriormente instrução militar ou terem 4pcididíi aptidão, dispensando-os, em seguida, de fazerem parte do pessoal permanente das suas unidades.

A escola de recrutas não é unia «formalidade» como diz o relatório do projecto. A escola de recrutas é aquele conjunto de exercícios militares necessários para fazer a educação do soldado e indispensáveis para se revelarem e seleccionarem os futuros sargentos e oficiais.

A vossa comissão tem, pois, a honra de submeter à vossa apreciação,.em substituição do projecto n.° 323^-A, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A escola de recrutas, para os mancebos que, como voluntários do batalhão académico, tomaram parte no ataque de Mqnsantp em 23 e 24 de Janeiro de 1919 e nas operações militares que se lhe seguiram, contra os revoltosos monárquicos do Norte, até 13 de Fevereiro do mesmo ano, terá a duração de doz semanas, desde que os ditos mancebos satisfaçam as seguintes condições:

a) Ser a sua presença, em Monsanto e nas operações do Norte, comprovada pelos registos e documentos do batalhão académico ; '

6) Serem julgados prontos da recruta na 10.a semana, por um júri constituído pelq comandante da unidade, a que pertencem, pelo director da instrução e por um do oficiais instrutores;

Diário da Câmara dos Deputados

c) Terem bom comportamento civil e militar.

Art. 2.° Os militares considerados prontos da instrução de recruta nos termos do artigo anterior serão dispensados c|e fazer parte do pessoal permanente da respectiva unidade, sem prejuízo do disposto no artigo 424.° do decreto de lei de 25 de Maio de 1911.'

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Saladas sessões da comissão de guerra, 4 de Fevereiro de 1920.— Tomás de Sousa Rosa — Liberato Pinto — Américo Olavo — Júlio Cruz— João E. Aguas — João Pereira Bastos, presidente e relator.

Trajecto de lei n.° 823-A

Senhores J)epiitados..—Há precisamen-te um ano, portugueses degenerados iniciaram um movimento de verdadeira traição à Pátria, erguendo ern Monsanfp e no norte a bandeira azul e branca, proclamando mesmo na região além Vouga a monarquia e cometendo toda a casta de violências e indignidades.