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Sessão de 17 de Novembro de 1920

direitos adquiridos pelo actual clínico contratado.

b) O artigo 12.° e seus parágrafos da referida lei serão substituídos pelo seguinte:

Artigo 12.° O Governo, ernquanto se não realizar o concurso para a adjudicação da exploração do balneário e anexos, ou se depois de aberto esse concurso ele ficar deserto, entregará a administração do Hospital da Rainha D. Leõnor e anexos, bem como a exploração da indústria do turismo nos seus arredores, a uma junta autónoma, composta de cinco vogais de sua livre nomeação e escolha, que organizará e executará o plano de reformas e melhoramentos dos serviços que lhe são confiados.

§ único. A junta autónoma, no caso de ficar deserto o concurso, funcionará por cinco anos, tendo como única remuneração uma percentagem nos lucros da exploração, c^ue será fixada pelo Governo.

Art. 2.° É restabelecido o antigo subsídio anual de 16.100$, pago em duodécimos, ao Hospital da Eainha D. Leõnor.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Como pelo disposto no artigo 3.°, a despesa com o subsídio concedido pelo Estado ao Hospital da Rainha D. Leõnor é agravada em 1.700$, é esta comissão de parecer que o'projecto não deve vir à discussão parlamentar sem previamente ser ouvida a comissão de finanças.

Sala das Sessões da comissão de administração pública, 22 de Agosto de 1919.— Abílio Marcai, presidente — Vasco Vasconcelos (com declarações) — Nuno Simões — Alves dos Santos —Francisco José Pereira.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças é de parecer que podeis aprovar o projecto de lei n.° 9-D.

O único aumento de despesa que ele determina corresponde a uma restituição, visto que, por uma emenda no orçamento do Ministério do Interior, de 1912 a 1913, a sua importância foi eliminada com fun-cUirnentos que deixaram de existir. Por outro lado o extraordinário agravamento das condições gerais de vida seria bastante para justificar o aumento do subsídio concedido ao Hospital de D, Leõnor, das Caldas da liamba.

Bala das Sos^ííoã da comissão de finan»

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ças, 28 de Agosto de 1919.— Aníbal Lúcio de Azevedo—Augusto Rebelo Arruda— J. M. Nunes Loureiro—Álvaro de Castro — Alves dos Santos — Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) (com restrições) — Estêvão Pimentel—Nuno Simões, relator.

Projecto de lei n.° 9-D

Senhores Deputados. — Considerando que o decreto n.° 3:812, de 2 de Fevereiro de 1918, que suspendeu a lei n.° 827, de 9 de de Setembro de 1917, não teve em vista a defesa dos interesses da população das Caldas da Rainha, nem os dos indigentes, mas tam somente acarretar prejuízos para a mesma população e indigentes, privando-os de receber benefícios de há muito reclamados;

Considerando que a aludida lei n.° 827 é a que mais seguramente defenderá todos os interesses da população caldense, e, conseqúentemente, os progressos desta privilegiada região, para a indústria do turismo, e ainda do seu balneário;

Considerando que a desanexação do Hospital de Santo Isidoro, por entrega a fazer à- Câmara Municipal das Caldas da Rainha, não é contrária nem atentatória das disposições testamentárias que o criou, antes traz benefício de incalculável valor para os pobres do concelho, e duma insofismável economia para o seu município ;

Considerando ainda que a Câmara das Caldas pretende instalar, conforme os modernos requisitos, uma assistência cirúrgica, no Hospital de Santo Isidoro, mais ampla;

Considerando, finalmente, que só por deficiência de informação é que neste Parlamento se reduziu o subsídio anual do Hospital D. Leõnor, das Caldas da Rainha, a 14.400$, quando é certo que este estabelecimento recebia 16.100$ até fins do ano de 1911 a 1912, como compensação dos foros e outros bens que foram encorpo-rados nos Próprios Nacionais, e que eram seus:

Tenbo a honra de submeter à Câmara o seguinte projecto de lei: