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ponderando que as despesas a fazer com essa instituição ficam a cargo das mesmas colónias, dá-lhe a sua aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Julho de 1920.— Álvaro de Castro — Afonso de Melo — Alves dos Santos— Raul Tamagnini—João de Orneias da Silva—Mariano Martins — Jaime de Sousa — Alberto Jordão, relator.

Projecto de lei n.° 404-B

Senhores Deputados.—Pode afirmar-se, sem receio de errar, que em Portugal a propaganda a favor das nossas colónias tem sido insuficiente e um tanto incoerente, desconhecendo, a maioria daqueles que não o deviam ignorar, o valor das riquezas das nossas colónias, as condições de clima e de raça que nelas existem, as vantagens que se poderiam tirar do seu aproveitamento, os melhores lugares para a fixação dos emigrantes e para a sua irradiação e, emfim, os problemas vitais de que depende o seu futuro.

À propaganda colonial em Portugal não tem presidido um plano sistemático e progressivo, não obstante a boa vontade e os esforços dalgumas colectividades, das quais de justiça é destacar a Sociedade de Geografia de Lisboa, que à causa colonial tem prestado relevantes serviços. Estamos muito longe do que, sobre propaganda colonial, se pratica nos países coloniais estrangeiros; não temos sociedades que se dediquem exclusivamente à propaganda colonial, apesar dalgumas tentativas feitas nesse sentido. E, assim, o povo português continua a não ter o conhecimento indispensável do nosso domínio colonial, da sua extensão e importância, desinteressando-se, em geral, do movimento colonial.

Entendemos que este estado de cousas não pode nem deve continuar, havendo necessidade de atrair para as empresas coloniais o País, de modo a que a idea colonial triunfe e se concretize' em factos positivos.

A propaganda colonial não deve ser atribuída ao Estado; salvo melhor opinião, ao Estado compete secundá-la e fa vorecê-la. A propaganda colonial, entre nós, só poderá dar resultados apreciáveis se a entregarmos às colónias representadas por agências.

Convencidos como estamos de que só

Diário da Câmara dos Deputados

assim poderemos conseguir uma proficiente propaganda colonial, à. vossa apreciação tenho a honra de submeter o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São os governos das colónias autorizados a criar e manter em Lisboa, por intermédio de agentes seus, uma instituição de carácter scientífico e de propaganda colonial, denominada Instituto Colonial, com o fim de tornar conhecidas as colónias portuguesas, interessando por elas o país e dirigindo para elas o maior número possível de actividades.

Art. 2.° O Instituto Colonial terá, além de uma direcção, uma comissão de propaganda e as comissões técnicas indispensáveis que, dirigirão a actividade scientí-fica do Instituto. ,

Art. 3.° O Instituto Colonial para realizar a sua missão empregará os seguintes meios:

1.° Dar publicidade a relatórios e outros trabalhos que julgue de interesse para as colónias;

2.° Publicar anuários de cada uma das colónias, coligindo todas as informações estatísticas administrativas e económicas, e tratando das questões de maior utilidade em cada ano;

3.° Publicar guias, coligindo informações etnográficas e de política indígena e geográficas;

4.° Publicar manuais, esclarecendo os emigrantes sobre as condições próprias dalgumas colónias, ou dalgumas das suas regiões;

5.° Promover sessões e conferências de propaganda colonial;

6.° Promover viagens de recreio e instrutivas às colónias;

7.° Encarregar-se do estudo dos produtos indígenas e matérias primas das colónias ;

8.° Promover a realização do estudo e investigação para a melhor aplicação ou exploração dos produtos coloniais, bem assim como o promover a sua colocação;

9.° Manter na sua sede um museu colonial e uma exposição permanente de produtos coloniais e organizar exposições especializadas que circularão pelo país.