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§ 2.° Os directores das alfândegas, têm a faculdade de ampliar ou restringir os quadros dos despachantes, de harmonia com as necessidades do serviço.

Mais propomos que o artigo 2.° do projecto, passe, conseqúentemente, a ser o artigo 3.°

Lisboa e sala das sessões da comissão-de finanças da Câmara (dos Deputados, l de Junho de 1920.—Álvaro de Castro — Alves dos Santos — Joaquim Brandão — F. O. Velhinho Correia—Jaâo de Orne-las da Silva — Mariano Martins — Alberto Jordão—Ferreira da Rocha — Raul Ta-magnini, relator.

Projecto de lei n.° 420-A

Senhores Deputados. —^Considerando que os empregados das alfândegas são os únicos funcionários do Estado, que pelo facto de desempenharem funções em repartição estranha ao serviço aduaneiro, embora requisitados e com autorização do Grovêrno, passam no fim de noventa dias à inactividade, nos termos do n.° 4.°, do artigo 207.°, do decreto n.,° 4:560, de 8 de Julho de 1918, não tendo acesso por antiguidade ou concurso e não lhes sendo contado, para efeito algum, o tempo que permaneceram naquela situação—artigo 208.° do citado decreto — o que determina uma sensível perda de antiguidade de serviço;

Considerando que, por vezes, os referidos empregados vão exercer funções superiores, que demandam inteligência e outras faculdades de trabalho, além de muito esforço e aturado estudo, percebendo, em certos casos, vencimentos inferiores' aos que tinham nos seus lugares das alfândegas, como acontece cornos que são requisitados para x>s cargos de governa-dar civil, comissário de polícia e administrador do concelho;

Considerando que a perda de antiguidade só pode e deve ser admitida quando o funcionário passe à situação de inactividade para qualquer fim estranho ao serviço público;

Considerando que o Grovêrno, desde que requisita um funcionário das alfândegas para o exercício de qualquer comissão de serviço, no Ministério a que pertence, ou noutro, é porque reconhece a necessidade o conveniência para o serviço público em

Diário da Câmara dos Deputados

utilizar a aptidão e competência desse empregado, sendo grave injustiça que ele, por esse facto, quando regresse ao quadro aduaneiro, vá ocupar um lugar muito inferior ao de colegas muito mais modernos na classe;

Considerando que durante o estado de guerra alguns empregados das alfândegas, ern reduzido número, é certo, foram requisitados para exercer funções dependentes do Ministério do Interior e que algumas, como as de governador civil, comissário de polícia e administrador de' concelho, acarretaram para aqueles funcionários, horas de grande preocupação, de excessivo trabalho, de contrariedades e dispêndio de energia, especialmente na execução do difícil problema das subsis-tências, que em toda a parte do país afectou considerávelmente a administração pública, e na defesa da República, durante esse período duramente ameaçada;

Considerando que rio espaço de tempo que durou o estado de guerra alguns daqueles empregados, nas comissões que lhes foram confiadas, serviram, com dedicação a Pátria e República o não com menos ardor, amor pátrio e sacrifício dos que mobilizados para o serviço do exército, saíram também do quadro aduaneiro ;

Considerando que os primeiros regressaram ao serviço do seu cargo, ocupando um lugar muito inferior dentro da classe a que pertenciam, privados durante aquele tempo de todos os seus direitos e prerrogativas, emqu-anto que os segundos, muitos que não se ausentaram do seu país, nem mesmo das próprias terras da sua naturalidade, tiveram como prémio a promoção à crasse imediata, concedida aq abrigo do decreto' n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919;