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ííojécto dfe íèl n.-' 168 - C

Senhores Deputados.— A lei de 2Í de Julho* de 1899, que criou a ássistèrlcia judiciária, contêm unia disposição que inutiliza tis seus efeitos, concorrendo pára d desprestígio é abandono da instituição.

És&á disposição é b § Í.d do artigo 19.° tjtie diz: «Pára qile o ápelafite ou recor-reh'te continue a gozar do benefício' da assistência judiciária, será necessário que assim' o regueira à comissão respectiva e que está lhe defira».

Com dificuldade qualqiier pessoa pode obter o benefício da assistência, judiciária no próprio meio em que tem de litigar com pessoas de fortuna e constante prestígio. Ávalie-se a dificuldade qiie a mesma- pessoa terá pára conseguir levar a uni inéio estranho, ao tribunal Superior, a apreciação duiria causa já julgada contra si no próprio inéio, em primeira instância ! E, todavia, quantas sentenças são' revogadas ao tribunal superior pôr Iria aplicação da lei Ou errado1 critério dos juizes singulares e até colectivos!

Á assistência judiciária oii subsiste com direitos iguais aos litigantes, ou deve ser banida; norao causa perigosa, da nossa legislação. Os direitos de recorrer não devem ser limitados ao pobre^ como o não são para o rico, tanto mais que este, den-iro dá Eepública, já conseguiu melhorar á sua situarão em tais processos.

Essa melhoria deu-lha o' dée"feto' 4:143 de 23 de Abril de 1918, inséhtâiido-Os de prepárOs até â decisão final.

E subordinado a estes princípios que tenho a honra de submeter à apreciação do Parlamento o seguinte projectç de lei:

Artigo Í.° A pessoa a quem for concedida a assistência judiciária poderá, no gôso deste benefício e sem necessidade de titíva concessão ou autorização, apelar da sentença,, é iisar de todos Os meios de recurso até última iilstâncià.

§ único, p defensor oficioso que, nestas càúsíàs, deixar dê recorrer, eítí devido tempo, da sentença àdvei:sa ao seu constituinte, responderá pélas perdas1 é dàíios" que causar.

Árt. 2.'° Fica revogada a legislação èiri contrário.

Camará dos Deputados, ÉS de Janeiro de 19^0.— ÕÈfeputado, José Monteiro.

foi aprovado, sem discussão, na generalidade.

Diário da Câmara dói LJeputados

O Si-. Presidente: —V"ái díscútir-^e na especialidade.

Leu-se o artigo 1.°

O Sr. Pais Roviscò : — Sr. Presidente : é para lamentar que se aproveitem estas ocasiões para se lazer .passar projectos que não têm razão de ser, visto estarem redigidos duma forma tam confusa, que será difícil converterem-se em íeis.-

Este é um deles.

O artigo Í.b que está em discussão diz o seguinte:

O orador leu o artigo que consta do projecto de lei que fica transcrito nesta sessão.

Como V. Èx.á vê, o artigo não diz para onde se recorre.

O próprio Sr. Deputado que apresentou o projecto â consideração dá Camará parece desconhecer por completo a marcha que seguem os processos de ássis-têricia judiciária.

Com efeito, não se fica sabendo, Sr. Presidente, se cf requerente deve recorrer ao juiz de direito ou à Relação.

Nestas condições, eu requeiro que este projecto seja retirado da discussão até o Sr. relator aqui se encontrar presente, para nos dar as explicações de que necessitamos.

O orador não reviu.

O Sr. Vasco Borges (por parte da comissão) : — O priricípio quê se preterido consignar neste projecto de lei é aceitável.

Todavia, lendo agora novamente o projecto, ou tenho, a impressão de que seria conveniente melhorar a sua redacção, a fim ~de evitar, de futuro, quaisquer equívocos sobre a sua interpretação.

Por consequência, concordo com o re-qííerimento dO Sr. Pais ítavisco.

O óMdõr não reviu.

Foi rejeitado ò requerimento do $K Pais

O Sr. Presidente: — 'Teni a palavra o Sr. José Domingues dos Santos.

O Sr. l?áis Roviscú: — Sf. Presidente : ^V. Ex.a ínformâ-iiie do resultado dá vtí-tàçãò do meu requerimento?

O orador não reviu.