O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de 17 de Novembro de

das Colónias os seus respectivos agentes, procedendo-se à instalação do instituto desde que três colónias tenham dado cumprimento ao disposto neste artigo.

Art. 5.° Após a instalação do Instituto Colonial, organizar-se há uma comissão organizadora que elaborará os estatutos e regulamentos necessários que serão presentes ao Governo para aprovação.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Junho de 1920.— José de Oliveira Ferreira Dinis.

Foi aprovado sem discussão na generalidade.

O Sr. Presidente: — Vai discutir-se na especialidade.

Foram aprovados, sem discussão, os artigos 1.° e2.°

Leu-se o artigo 3.°

O Sr. Álvaro de Castro:—"Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 3.° em discussão, tendente a dar aos institutos coloniais uma função que aqui se não encontra.

O orador não reviu.

Foi admitida.-

Foi aprovado o artigo 3.° assim como a proposta de aditamento do Sr. Álvaro de Castro.

Foram aprovados sem discussão os artigos 4.°, 5.° e 6.°

O Sr. Ferreira Dinis : —Peço a V.Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite a dispensa da leitura da última redacção.

Foi aprovada a dispensa da leitura da última redacção.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 528. Leu-se. É o seguinte:

Parecer n.° 528

Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra foi presente a proposta de lei, vinda do Senado, tendente a ceder o bronze necessário para o monumento à memória do D. Gualdim Pais, na cidade do Tomar, e a pedra indispensável para a cons-trce£o dum poquen© trfíeo de muralha,,

27

Estudando o assunto, esta comissão só tem a louvar-se na iniciativa do Senado, pois que a homenagam que se pretende prestar ao grande vulto da nossa História, e que se chamou D. Gualdim Pais, mestre dos Templários, é mais do que justa, é uma dívida de gratidão para com as virtudes sublimes que exornarani a figura inconfundível do fundador daquela cidade.

Com a aprovação da proposta presente, Srs. Deputados, praticais uma justiça e um inolvidável serviço, não só a Tomar, corno também à União dos Amigos dos Monumentos da Ordem de Cristo, que tam p átrioticam ente está a trabalhar no sentido de se não perderem os padrões das nossas maiores virtudes e das nossas inexcedíveis glórias.

Sala das sessões da comissão de guerra, 16 de Julho de 1920.— João Pereira Bastos—Júlio Cruz— Viriato Gomes da Fonseca— Américo .Olavo—João E. Águas, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, examinando a proposta de lei n.° 513-C, da iniciativa do Senado, e reconhecendo que a única despesa que, sendo aprovada a referida proposta, b Estado poderá fazer é a do bronze a ceder para a placa do monumento à inconfundível figura histórica de D. Gualdim Pais, o que representa para tam elevado consagração um insignificante dispêndio, dá-lhe a sua plena aprovação, honrando, -se por esta forma por contribuir para e"ssa justa homenagem que não é apenas ocal, mas bem nacional.

Lisboa e sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 10 de Agosto de 1920.— António Maria da Silva—Malheiro Reimão — João de Orneias da Silva — J. M. Nunes Loureiro— Afonso de Melo — Alberto Jordão — Jaime de Soiisa — Raul Tamagnini, relator.

Concordo.—11 de Agosto de 1920.— 1. Camacho.

Proposta de lei n.° 513 - C