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Sessão de 17 de Novembro de 1920

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Por estes fundamentos temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os empregados da Direcção Geral e do quadro geral das alfândegas, quando requisitados pelo Governo, para exercer qualquer comissão de serviço público, embora em repartição estranha às alfândegas e ao serviço aduaneiro, serão desligados do quadro a que pertencerem, com direito apenas ao vencimento que corresponder à referida comissão, sendo--Ihes porém garantido o acesso à classe imediata por antiguidade ou concurso e contado o tempo que permanecerem naquela situação, para todos os efeitos.

§ 1.° Os funcionários nestas condições, quando se apresentem, retomarão o lugar que lhes competir na classe a que pertencerem como se estivessem ao serviço das alfândegas.

§ 2.° O disposto no presente artigo e § 1,°, abrange todos os empregados que durante o estado do guerra desempenharam comissões de serviço público, como as de governador civil, comissário de polícia, administrador de concelho e ainda outras, em cujo exercício e em presença das circunstâncias difíceis do momento, deram provas de dedicação e de grande amor à causa da Pátria e da República.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 27 de Abril de 1920. — Jaime de Sousa — João de Orneias da Silva.

Foi aprovado, sem discussão, na generalidade.

O Sr. Presidente:—Vai discutir-se na especialidade.

Leu-se o artigo 1.°

O Sr. Raul Tamagnini:—Sr. Presidente : pedi a palavra, não propriamente sobre a matéria deste artigo, mas sim para apresentar um artigo novo, constante duma proposta que vou mandar para a Mesa, consequente do artigo que se está discutindo.

Em resultado desta disposição, a lista j de antiguidades dos funcionários aduaneiros terá do ser modificada, e a ser modificada deve sô-lo conforme o § único do artigo 12.° do decreto de 27 do Maio de 1911, porquanto nossa altura só tove em atenção os direitos adquiridos pelos fun-

cionários que prestaram provas em concurso para o acesso das classes.

Esse direito foi-lhes garantido pela lei a que há pouco me referi; porém, uma portaria publicada em Dezembro de 1913 veio pôr de parte ôsses direitos adquiridos, colocando funcionários que estavam em número 20 e 30 novamente em número 180 ou 200, o que representa um atraso na carreira desses funcionários talvez duns dez anos, sobretudo para aqueles que, por motivo de doença, não podem ir a novo concurso.

Nesta conformidade, . mando para a Mesa um artigo novo, redigido da seguinte forma:

Artigo 3.° A escala dos oficiais aduaneiros será estabelecida pela ordem que lhe foi dada pelo § 5.° do artigo 82.° do decreto n.° l, de 27 de Maio de 1911, devendo por esta forma ser rectificada a lista de antiguidades que anualmente se publica pela Direcção Geral das Alfândegas.— O Deputado, Raul Tamagnini.

Foi aprovado o artigo ./.°

Foram aprovados, sem discussão, os artigos 2.°, 3.° e 4.°

O Sr. Orneias da Silva: — Eequeiro dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovada a dispensa.

O Sr. José Monteiro : — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 373.

Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 373. Leu-se.

Parecer n.° 373

Senhores Deputados. — O projecto do

ei n.° 168-C tem em vista introduzir na

lei de 21 de Julho de 1899, que regula a

concessão de assistência judiciária, uma

modificação absolutamente necessária.

O relatório que o procede justifica-a plenamente. E a vossa comissão de legislação civil e comercial só tem a acrescentar que é sou parecer luorecer ele a vossa aprovação.