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Árt. 12.° Os vogais uatos desempenharão o seu mandato, perante a junta, durante o período que durar a comissão em que se encontrem investidos.

Art. 13.° Ajunta elegerá tinia comissão executiva, composta de cinco membros, que entro si elegerão presidente, vice-pre-sidente e secretário, que terá a seu cargo a execução das deliberações da junta, a vigilância dos serviços, os assuntos. urgentes ou de menor importância, em. conformidade com o regulamento elaborado pela junta.

Art. 14.° A Junta reunirá ordinariamente nos meses de Janeiro,. Abril, Julho e Outubro, em dias determinados na primeira sessão de cada ano, sendo facultado ao presidente fazer as convocações extraordinárias que julgar necessárias, ou que lhe sejam solicitadas por cinco dos vogais ou pela comissão executiva.

Art. lõ.° A secretaria da Junta estará aberta, para o serviço público, em todos os dias úteis, desde as 10 ato as 16 horas.

Art. 16.° A inspecção técnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta, fica a cargo do director dus obras públicas do distrito.

Art. 17.° Ao serviço da Junta haverá um guarda-livros encarregado de elaborar as actas, fazer a escrituração, expediente e todos os SQTVÍÇOS de contabilidade; um tesoureiro pagador, que exercerá as funções próprias deste cargo, e o demais pessoal considerado pela Junta como necessário ao serviço e cuja nomeação ela proporá ao Governo, sendo os seus vencimentos estabelecidos segundo os respectivos quadros ou por contrato.

§ 1.° O tesoureiro pagador deverá prestar fiança não inferior a 3.000$, para poder exercer o cargo.

§ 2.° Os empregados serão de livre escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva, entre os con» correntes, sendo também livre à mesma Junta a faculdade de lhes dispensar os serviços.

Art. 18.° Para director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Junta, um engenheiro chefe ou subalterno de l.a classe, do corpo de engenharia civil.

§ único. O engenheiro director das

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obras superintende directamente em todos os serviços e é igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico e administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos em regulamento elaborado pela Junta e aprovado' polo Ministro do Comércio e Comunicações.

. Art. 19.° São principais atribuições e deveres da Junta Autónoma:

1.° Organizar o orçamento das receitas e despesas que durante cada ano civil, terá de arrecadar e despender com as obras, pessoal técnico e administrativo, em conformidade com os relatórios e mais documentos justificativos que previamente lhe serão fornecidos pelo engenheiro director.

a) Este orçamento será enviado ao Governo até o dia 20 de Outubro de cada ano;

è) Dentro de trinta dias deverá ser comunicado à Junta a sua aprovação, indicando-se as correcções que nele deverão ser introduzidas;

c) Não sondo recebida durante aquele prazo notificação alguma, considerar-so há aprovado o orçamento e por file terá de reger-se a Junta durante o ano civil a que ôsse documento diga respeito;

d) A Junta poderá ainda organizar em qualquer altura do ano orçamentos suplementares para rectificação do orçamento ordinário ou aplicação de receitas excedentes ou extraordinárias, observados o» correspondentes prazos.

2.° Submeter à aprovação do Governo os projectos de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director, e que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto na alínea a) deste número.

a) São dispensadas da aprovação superior todas as obras e contratos cuja importância não exceda a lO.OOOé»;

b) Os projectos submetidos à aprovação das instâncias competentes dar-se hão como aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta .não receber comunicação oficial da sua aprovação ou rejeição.

3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a°sua própria autorização.