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Seaaão de 17 de Novemlro de 1920

Art. 2.° São conferidas à Junta Autónoma as autorizações até agora concedidas ao Governo por leis especiais respeitantes a este porto, sendo-lhe entregues, no estado em que se encontrarem, todos ,os estudos, trabalhos, contratos e receitas provenientes das referidas autorizações, para o que o Governo transfere para a mesma corporação a jurisdição que lhe pertence sobre tais objectos e ainda sobre as docas, cais e terrenos adjacentes que sejam pertença do Estado. Igualmente concede o Governo à Junta todas as instalações, materiais, máquinas,' ferramentas e utensílios concernentes às obras do mesmo porto ou que a elas se destinem,'. compreendido o material circulante,e de< navegação. ...."-,

. Art. 3.° Para execução das obras já i aprovadas, e ainda para as. instalações do serviço de exploração do porto, ó o Governo autorizado a levantar pôr empréstimo, ao juro de 5 por cento e amortização em sessenta anos, até a quantidade de 3:000.000$, as verbas necessárias por séries, em harmonia com os trabalhos .que forem sendo realizados.,

Art., 4.°\Constituem.receitas destinadas' a fazer íace aos encargos das obras: .

a) O produto da venda ou arrendamento dos terrenos conquistados ao mar'dentro

, da zona de jurisdição da corporação re-. ferida ou a esta pertencentes e do aluguer . de armazéns, docas secas, planos inclinados, embarcações, guindastes, e, duma maneira geral, da exploração do porto e seu aparelhamento;

b) Quaesquer inip.ostos ou receitas especialmente destinados a serem aplicados nas obras .do porto de Ponta Delgada;

c) Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Governo, pela Junta Geral do Distrito ou pelas câmaras municipais e os recursos de qualquor outra proveniência.

Art. 5.° A junta, no exercício das fiin-Ções administrativas que lhe sãp confiadas, ó considerada como delegada do G'o-vêrno, e fica dependente do Ministério do Comércio e Comunicações, sob a inspecção directa da Direcção Geral de Obras Públicas.

Arío 6.° A junta ó obrigada: 1»° A mandar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lhe âcam pertencendo, tendo de enviar a rés-

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pectiva planta ao Governo no prazo máximo de cento, e oitenta dias, a contar da sua instalação'; , .

2.'° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis na sua posse, submetendo-os à apreciação do Governo dentro do mesmo prazo indicado no número anterior.

Art. :7.° Como obras do melhoramento do pOrto devem também entender-se todas as quê contribuam para o aumento do tráfego comercial e marítimo do mesmo porto, pára o que nelas ficam incluídas as que. quer .directa, quer indirectamente, promovam esse aumento.

Art. 8.° A junta, na qualidade de delegada do Governo, corresponde-se directamente com a Direcção Geral de Obras Públicas, sendo toda a; sua correspondência, para .qualquer ponto do coníinen,te e colónias portuguesas, livre de franquia.

Art. 9.° A junta é constituída por vo-gíds natos e efectivos. -

à). São vogais .natos :

O engenheiro director das Obras Públicas do distrito de Ponta Delgada;

O.presidente da comissão executiva da Junta Geral;

O presidente da comissão executiva da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

O presidente da Associação Comercial;

O capitão do porto;

P Director da Alfândega;

O guarda-mor chefe de saúde.

b) Os vogais efectivos são :

Um delegado das sociedades anónimas do distrito;

Um delegado das agências de navegação;

Um delegado das sociedades de pesca;

Uin delegado das associações de classe;

Um delegado das associações marítimas.

Art. 10.° A junta nomeará o seu presidente, vice presidente e secretário, eleitos por escrutínio secreto; sendo, trienal p seu exercício e admissível a reeleição.