O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8

e precisas as disposições anteriores sobre o assunto, por forma a não haver duvidas sobre a sua aplicação.

A legislação anterior, por virtude de diversas interpretações, nem sempre justas, dava lugar a que por vezes fossem protelados os sagrados interesses de pensionistas, não permitindo que duas famílias gozassem de regalias a que legitimamente tiimanl direito e que desumano e injusto era retirar-lhes.

Por último a vossa comissão é de parecer que, no final do artigo 12.°, se devem acrescentar as palavras «no que respeita a vencimentos e pensões de reforma» pois tem de admitir-se que, por motivo do ordem disciplinar ou judicial, alguns dos militares a quem o mesmo artigo se refere tenham do deixar o serviço do exército ou da armada.

Resumindo se vô que, a vossa comissão de guerra ao relatar o projecto n.° 188 vindo do Senado, obedeceu ao critério de o apreciar e modificar no sentido de tam somente eliminar desigualdades e anomalias, fixar e esclarecer interpretações, alem de reunir em um só dipJoma toda a legislação sobre o assunto, fugindo a tudo que pudesse representar sucessão de novas regalias, por as julgar inoportunas, ilógicas ou retrógadas. — Tomás de Sousa Rosa — Júlio Augusto da Cruz — Albino Pinto da Fonseca — Alberto Jordão (com restrições) — Viriato Gomes da Fonseca relator.

Senhores Deputados.—A vossa Comissão de Finanças dá plena aquiescência ao projecto de lei n.° 188, vindo do Senado, concordando portanto com a forma como aquela Câmara resolveu atender à situação dos militares a que o referido projecto se reporta.

Sala das Sessões, 17 de Julho de 1920. — Álvaro de Castro — Alves dos Santos— Raul Tamagnini—João de Orneias da Silva —Afonso de Melo—Mariano Martins— Jaime Sousa—Alberto Jordão,

Projecto de lei n/> 849-E

Artigo 1.° Os militares do exército e da armada que foram promovidos a oficiais por distinção ou reintegrados, pelos serviços prestados por ocasião da implantação da Eopública em 5 do Outubro de 1910, terão «liroito à reforma no posto

Diário da Câmara dot Deputados

imediato àquele que tiverem na data de serem julgados incapazes do serviço efectivo.

§ único. Terão igualmente direito a esta reforma os indivíduos que tendo sido promovidos por distinção a sargentos ajudantes, primeiros sargentos, segundos sargentos e primeiros cabos, ou reintegrados, e ainda os pensionistas da armada, tiverem sido ou venham a ser promovidos a oficiais no serviço efectivo.

Art. 2.° Os sargentos e primeiros cabos do exército e da armada, promovidos a estes postos por distinção ou reintegrados nos termos do artigo 1.° e ainda os pensionistas da armada que foram ou venham a ser afastados do serviço efectivo, terão direito à reforma nos postos em seguida indicados, quer tenham conservado o posto a que foram promovidos, quer o tenham adquirido no serviço efectivo: sargentos ajudantes ou primeiros sargentos, no posto de tenente; segundos sargentos, no posto de alferes; primeiros cabos, no pOsto de primeiros sargentos; praças de inferior graduação, no posto de segundo sargento.

Art. 3.° Terão igualmente direito às disposições do artigo 1.° todas as outras praças que, não tendo sido promovidas por distinção, tiveram todavia pela mesma causa, passagem à guarda republicana, quando forem julgados incapazes do serviço efectivo.

Art. 4.° Os militares que foram afastados do serviço efectivo, nos termos da disposição 2.a do artigo 2.° do decreto de 29 de Novembro de 1901 e decreto de 23 de Dezembro de 1910 e ainda aqueles que nas suas classes não tenham acesso ao posto de oficial, terão direito a todas as regalias concedidas a militares de igual ou equiparada graduação, na parte relativa a vencimentos ou quaisquer outras vantagens económicas.

Art. 5.° Aos militares promovidos por distinção ou reintegrados e equiparados nos,termos do artigo 1.° que foram ou venham a ser abatidos ao efectivo das suas unidades para desempenharem lugares públicos, ser-lhes hão aplicadas as doutrinas do artigo 1.° e seu § e artigo 2.°