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Acontece, porém, que a lei n.° 727 d& aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos o direito de ascenderem ao posto de tenente no acto de reforma, originan-4a assim uma grave desigualdade em relação aos militares galardoados que tiverem obtida o, posto de alferes por distinção ou por acesso normal, os quais pela lei geral se reformariam no mesmo posto. Tal circunstância daria a.té lugar a absurdos, porquanto um sargento ajudante ou primeiro sargento convir-lhe-ia mais demorar-se nesse posto até a reforma, a fim de obter o posto de tenente, posto que porventura não Alcançaria se, promovido a alferes no act|vp serviço, fOsse atingido pela reforma.

Jíssas desigualdades e anomalias1 só só dão no posto de alferes e evideute-mento deyiam desaparecer, por uma justa correcção a aplicai* quando os militares oom esse posto tivessem de reformar-se.

Seria uma excepção, absolutamente explicada pelas circunstâncias e peia necessidade de evitar um mal maior e, em tais. termos, a vossa comissão de guerra compreenderia que a regalia dada aos sargentos ajudantes e' primeiros sargentos de se reformarem no posto de tenente fosse extensiva a todos os alferes c guar-das-marinhas, que como aqueles prestaram relevantes serviços à, Pátria, no acto da implantação da Eepública, em 5 de Outubro de 1910,

CQn.side.ran.do, porém, que já estão gozando os benefícios concedidos pe.la lei n,°" 5:787-4 Z a maioria dos militares a que se r-efere o presente projecto, tendo já sido promovidos, no acto de reforma, ao pOsto imediato muitos (JOles,, restando um reduzido número -a quem tais benefício.® deve aproveitar, não sendo, portanto, justo nem. lógico, cercear a estes tais regalias;

Considerando que a todos esses oficiais, estando colocados pó mesmo nivel por direitos anteriormente adquiridos, só torna forçoso conservar e conceder as mesmas benesses;

A vossa carmssgo de guerra, forçada par estas circunstâncias, que revestem um especialíssimo carácter de j usía excepção, é de parecer que o princípio de promoção ao posto imediato, no acto da reforma j só deve .aplicar aos oficiais a

que se refere o artigo 1.° e seu parágrafo do presente projecto de lei.

Em referencia à doutrina do artigo 10.° do projecto, a vossa comissão não emite parecer sobre ela, por só tratar de melhoria de vencimentos, que ó primordial função da vossa comissão de finanças, mas no emtanto julga do seu dever lembrar que tal doutrina equivale a reconhecer aos oficiais, a que só refere este projecto, um direito que até agora não foi reconhecido a todos os outros oficiais do exército, reformados antes de 10 de Maio de 1919. .

Seria imoral e injusta, essa concessão, visto não haver circunstância alguma, na actualidade, que militu era favor dos primeiros e que os diferencie dos segundos.

São todos oficiais reformados, e aforq, as regalias especiais que aos primeiros foram concedidas em tempo oportuno, todos 'devem igualmente estar sujeitos k lei geral.

$m referência à doutrina dos artigos 13,° e 14.° entende a vossa comissão que os galardões e prémios concedidos por leis anteriores, aos revolucionários militares de 5 de Outubro, representam a justa recompensa dos serviços prestados, conforme o seu maior ou menor valor. Avaliados esses serviços em tempo próprio e por quem de direito, a recompensa correspondeu por certo, em grau, ao valor do serviço prestado e mal pareceria que dez anos após a implantação da República, sem motiva plausível, sem uma razão honesta de qualquer injustiça ou esquecimento praticado, se pretendesse alterar a fórmula então adoptada para galardoar, modificando profundamente, a situação dos que concorreram nessa época para a implantação da Eepública.

Seria uma manifestação de pura sentimentalidade não explicável, pouco própria e até condenável de que se tem abusado nestes últimos dez anos e a que por decoro, necessário ó pôr um ponto final.

E por isso que a vossa comissão de guerra não julga atendivel a doutrina dos artigos 10 e 14.° c propõe a sua eliminação.