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Sessão de 18 de Novembro de 1920

permite que entre imediatamente em discussão a emenda, vinda do Senado, ao projecto de lei respeitante ao quadro dos sargentos da armada. Foi aprovado.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se. Leu-se na Mesa. É o seguinte :

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei, vinda da Câmara dos Deputados» n.° 416, que aumenta o quadro dos sargentos telegraflstas.

Artigo 1.° Emquanto não estiver completo o quadro de oficiais e sargentos ajudantes telegrafistas, o número dos primeiros e segundos sargentos telegrafistas é elevado a vinte e três.

| único. Aprovado.

Artigo 2.° Aprovado.

Artigo 3.° Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 17 de Novembro de 1920.— António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira — Heitor Eugênio de Magalhães Passos.

O Sr. Domingos Cuz: — A comissão de marinha aceita a redacção do Senado.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se. Foi aprovada a redacção do Senado.

O Sr. João Camoesas : — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Lúcio dos Santos (para um requerimento):— Requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se ela consente que entre imediatamente em-discussão o projecto de lei que passo a justificar.

A Escola Primária Superior de António Costa não tem instalação própria. Todo o ano lectivo passado funcionou numa casa emprestada, onde se ministra o ensino primário até as 13 horas. Nestas condições, os alunos da Escola de António Costa só podem ter aulas depois daquela hora, o que dá para os indivíduos que as frequentam o inconveniente de terem os seus estudos prolongados, principalmente de inverno, até já de noite.

O edifício do suprimido convento de Saníos-o-Novo, na freguesia de Monte Pedrai, de Lisboa, que ô bastante gran-

de, presta-se muito bem para se instalar numa das suas dependências a escola referida.

O Sr. Presidente : — Chamo a atenção do Sr. Lúcio dos Santos para lhe dizer que estando em discussão o parecer n.° 373. logo que termine essa discussão porei à votação o requerimento que V. Ex.a acaba de fazer para que entre já em discussão o projecto que mandou para a Mesa.

Continua a discussão do parecer n.° 373.

É o seguinte:

Parecer n.° 378

Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 168-C tem em vista introduzir na lei de 21 de Julho de 1899, que regula a concessão de assistência judiciária, uma modificação absolutamente necessária.

O relatório que o precede justifica-a plenamente. E a vossa comissão de legislação civil e comercial só tem a acrescentar que é seu parecer merecer ele a vossa aprovação.

Sala das sessões, 11 de Fevereiro de 1920. — Angelo Sampaio Maia—Alexandre Barbedo— Queiroz Vaz Guedes— Vasco Borges—Pedro Pita, relator.

Projecto de lei u.° 168-C

Senhores Deputados.— A lei de 21 de Julho de 1899, que criou a assistência judiciária, contêm uma disposição que inutiliza os seus efeitos, concorrendo para o desprestígio e abandono da instituição.

Es&a disposição é o § 1.° do artigo 19.° que diz: «Para que o apelante ou recorrente continue a gozar do benefício da assistência judiciária, será necessário que assim o requeira à comissão respectiva e que esta lhe defira».