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do político, não podemos consentir que as leis do país, longe de serem expurgadas de possiVeis deficiências ou defeitos, sejam, pelo contrário, retalhadas de ânimo leve, crivadas de imperfeições e de exageros.

Não o consentiremos, ao menos com o nosso silêncio, pois estamos em demasia fartos de ver as constantes alterações aos institutos fundamentais da nossa mais proveitosa e melhor elaborada legislação antiga por infelizes e incongruentes, projectos que só têm dado lugar a sobressaltos e embaraços na vida e na prática dos tribunais. -(Apoiados).

Ora, Sr. Presidente, seja-me lícito assinalar as minhas dúvidas, alargando as considerações iniciadas e interrompidas na sessão anterior sobre o projecto de lei em discussão.

Quem cuidadosamente atentar no espírito e na redacção, quer dos artigos q.ue compõem o presente diploma sujeito ao nosso exame, quer dos considerandos que o precedem e fundamentam, não pode deixar de concluir, sem intenções reservadas para o seu ilustre apresentante, porque todos sabem que sou incapaz da mais leve incorrecção, que se trata dum trabalho cheio de imperfeições, com variadas modalidades na sua interpretação e por consequência dará origem a insuperáveis dificuldades na já pesada e emaranhada missão de julgar.

A apreciação que eu fiz através do estudo consciencioso da lei de 21 de Julho de 1899, que regulou a assistência judiciária civil e comercial, deu-me a nítida conclusão de que o intuito do legislador, ao entregar a concessão desse benefício a um tribunal diferente dos ordinários, cuja mecânica é especialíssima, foi colocar o juiz da causa ao abrigo dos interesses mesquinhos dos meios e evitar que ele antecipasse o seu voto antes do pleito ser instalado na sua jurisdição.

Dai nasceu a constituição uôsse organismo a quem foi patente a faculdade dessa concessão, e ao ler as suas normas reguladoras, que na dita lei vêm expressas nos §§ 2.° e 3.° do artigo 2.°, por uma forma tam clara, não tenho dúvidas de que assim fosse o pensamento do legislador.

Essa anunciada faculdade está entregue a comissões que, para as varas cíveis, é

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composta pelo delegado do Procurador da Republica, que servirá de presidente, pelo conservador do registo predial e por uma pessoa idónea indicada pelo juiz de direito; e no foro comercial, por um dos juizes substitutos, que será o presidente, pelo secretário do tribunal e por uma pessoa escolhida pelo juiz.

A face da hermenêutica compreende-se que o intuito foi isentar de qualquer parcela de responsabilidade na concessão da assistência o juiz que há-de mais tarde intervir na acção.

Esta fórmula, Sr. Presidente, foi a mais consentânea com os puros princípios da equidade e da moralidade jurídicas, porquanto à face dos princípios propugnados na reíerida lei de 21 de Julho, a comissão encarregada de conceder a assistência judiciária tem de avaliar das provas fornecidas pelo requerente e que devem ser evidentes no que respeitam a facto e & direito para que seja admitido como litigante nos tribunais respectivos.

A meu ver, se se admitisse a interferência ou a lei compelisse o juiz de direito a intervir directa e inicialmente na concessão da assistência, seria levar o julgador a antecipar a sentença numa causa que ainda não tinha sido proposta no seu tribunal, deslocando-o do seu campo de acção. (Apoiados).

E pela redacção do projecto em análise, que é deveras confuso, pode concluir-se esse contrasenso, isto é, pode julgar-se que o exclusivo fim que tem em vista é obrigar os magistrados a conhecerem das reclamações da assistência, quando a citada lei que a promulgou os arredou sempre, e ainda bem, do peso dessa responsabilidade. (Apoiados).

Em meu modesto entender e segundo o meu modo de interpretarmos juizes de direito não devem conhecer da matéria dos pleitos sujeitos à assistência antes de serem definitivamente instalados no tribunal da sua jurisdição.

Desejo ser mais claro e explícito, e assim não posso deixar de exemplificar: