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Diário da Câmara dos Deputados

e em cheque a honestidade provada dos seus membros. (Apoiados).

O que se impõe é a intercalação duma medida salutar e benéfica para as partes, que ao mesmo tempo servem aos que porventura possam ter veleidades de comprometer os interesses dos constituintes, a pôr-lhes um travão às suas descaroá-veis intenções, e é instituir-se o princípio de, quando o advogado ou procurador nos processos de assistência não recorra nos prazos convencionados, ser admissível sempre o recuiso mesmo sem a sua intervenção.

Ficam assim .protegidos os direitos e os interesses das partos, e salvaguaidados o bom nome e o prestígio duma colectividade proveitosa, que muitas vezes só- dá origem a esses lapsos, de que é a primeira a lamentar, ou por doença ou por ausência, e nunca por má fé. (Apoiados').

j Mas o autor do projecto em discussão patenteou a dúvida de que se pudesse efectivar com vantagem a assistência judiciária sem a rodear destas precauções que reputou inadiáveis o precisas!

Com aquela lialdade quo costumo pôr eni todas as minhas palavras, e com toda a sinceridade que manifesto em todas as discussões, sem outro intuito quo não soja o de proclamar a verdade, dir-lho hei cum. franqueza que mal conhece a lei de 21 de Julho de 1899, que aliás, por parte de vários oradores, aqui tem sido muito relembrada, mas ainda não loi demonstrado conhecimento perfeito e seguro dos seus fundamentos o das suas disposições.

Quem tenha assistido atentamente ao desenrrôlo deste debate reconhecerá, por parte do autor do projecto e dos dois oradores que o aplaudiram, Srs. António Maria da Silva e José Domingues dos Santos, quo consideram a mencionada lei de 1899 despida de toda o qualquer precaução para evitar os atropelos que porventura se pudessem dar nos pleitos da assistência judiciária.

Doutra mareira não se compreende que estivessem gastando tempo precioso defendendo princípios como o das penalidades aos advogados que não quisessem aceitar o patrocíuio das acções, ou àqueles que, intervindo nelas, se afastassem das normas estabelecidas pelos homens de honra, .ou que as 'abandonassem ou ferissem de morte.

Ora se, antes do emitirem as suas opiniões, tivessem visto o que dispõe a lei de 21 de Julho de 1899, certamente não teriam ocasião de afirmar a indispensabi-lidade da doutrina do § único do projecto em referência.

Na mencionada lei dispõe-se no n.° 1.° do artigo 16.° a nomeação por escala, pelo juiz respectivo, de um advogado o de um solicitador ex-oficio para o fim de se encarregarem gratuitamente do patrocínio e da solicitação da causa, e no artigo 17.° dispõe-se que aos advogados o solicitadores quo, sem motivo justificado ou sem se fazerem substituir legalmente, se recusarem a aceitar o encargo do patrocínio e solicitação da causa, ou praticarem quaisquer actos que prejudiquem o bom e regular andamento da causa ou os interesses legítimos dos seus constit^in-tes, ou deixarem de praticar, outros necessários para uni bom e regular andamento ou para esses interesses, incorre-; rão uas penas estabelecidas na lei geral e poderão ser substituídos r>or ou-tros.

Devo declarar que naturalmente os re-paros dos referidos Srs. Deputados foram certamente devidos a não verem na letra desses artigos que acabo de reproduzir taxadas as penalidades, mas também reputo desnecessário que o legisla-.dor o tivesse feito, porquanto, aludindo às penas estabelecidas na lei geral e conhecendo-se quais elas são porque vêm expressas no Código do Processo Civil, e ainda se poderiam, no caso de venalidade, aplicar as do Código Penal, seria pleonástico repeti-lo.

Sr. Presidente: as leis só se impõem aos povos quando norteadas pela inteligência e fundamentadas nos sagrados princípios da equidade, da ordem e das necessidades sociais.

Já por mais duma vez o tenho afirmado e não posso deixar de o repotir porque muito o sinto, que não é esta a melhor maneira de prestigiar o Poder Legislativo.

Poder-me hão assacar o prurido do que, como homem de leis, não posso fugir às condiçõos atávicas da minha classe e desempooirar-nie dos processos bebidos no ensino universitário.