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Sessão de 18 de Novembro de 1920

documentos, que julga cabalmente comprovarem o que alega, mas a comissão respectiva, em seu entender o em sua consciência, visto que é independente, julga que a prova não ó bastante e por conseguinte lavra o sou acórdão indeferindo a petição e relega-o aos meio§ ordinários.

Tenho a opinião e por isso a emito com rasgada franqueza, embora a saiba desacompanhada da quási totalidade dos presentes, que o juiz de direito não deve conhecer deste caso em recurso, pois, como já disse, tendo de avaliar as provas fornecidas pela parte e os direitos que lhe são inerentes, antecipar-se-ia a lavrar a sentença se tivesse de revogar o acórdão da comissão, visto que tinha de conhecer o fundo da acção, atestar legitimidade ao autflr exprimindo-lhe que estava assistido de razões jurídicas, substâncias ostas que lhe estão reservadas somente para a sentença final.

'. .E neste caso especial não se compreendia a assistência dos tribunais ordinários, chegando se mesmo ao sistema bizantino de haver duas maneiras diferentes de julgar quando se tratasse da assistência judiciária : uma, quando houvesse recurso do acórdão da comissão que denegasse a concessão e que obrigaria o juiz 'lê direito a pronunciar-so; outra, quando a aludida comissão, deferindo o pedido, remetesse a parte para o tribunal, ali fosse instalada a acção e o juiz, esgotados todos os trâmites cm direito conhecidos, proferisse sentença.

E uma dualidade de proceder inadmissível, incongruente e perigosa, e a muito mais e pior poderia levar a insuficiente redacção do projecto de lei que se está discutindo e também as considerações expostas pelos oradores que me antecederam no uso da palavra.

Eu bem sei, portanto, que o intuito do autor do projecto foi estabelecer o salutar princípio da assistência, não só para a 1.* instância como para as instâncias superiores, ou, por outra, intercalar na lei do 21 do Julho de 1899 o princípio do que, para se usar de qualquer recurso, não ó necessário instruir novamente o processo do assistência e, por consequência, uma vez concedida esta para a l.a instancia serviria para iodas as outras, o que, em parto, vem alterar a disposição

do § 1.° do artigo 19.° da relerida lei que a regula.

Sendo assim, como é de facto, não posso deixar de concordar inteiramente com o fundo do presente projecto de lei, mas pura isso ó necessário dar-lhe nova forma e outra redacção pelas razões já expendidas e para que se não vá cair no absurdo ou no exagero. (Apoiados).

Igualmente me não posso isentar a fazer a referência e crítica ao princípio antipático propugnado no § único do aludido projecto —e todos aqueles que pertencem à nobre classe dos advogados reconhecerão com tristeza de que outro intuito não houve senão agravá-la nas suas altivas e puras, qualidades de correcção, esforço e honorabilidade. (Apoiados).

Claramente que em todos os agregados sociais, como em todas as colectividades dentro desse meio, há elementos que sabem cumprir estritamente os deveres do seu cargo, como há outros que Sele só afastam por maneira que não podem encontrar justificação no espírito de ninguém.

Mas daí a criar-se uma disposição violenta sob o ponto de vista legal e vexatória sob o ponto de vista moral, que envolve uma classe inteira, é o que se não compreendo e merece bem, por parte dos que nesta assernblea, ainda que humildemente, como eu, representam os eslorça-dos batalhadores do foro, que tamanhas e tam alovantadas provas demonstram de solidariedade humana, a nossa crítica, os nossos reparos, a justificada surpresa c, por consequência, o nosso mais formal antagonismo. (Apoiados).

Sujeitar o advogado .oficioso, quando não recorra nos prazos devidos, à responsabilidade5 de perdas e danos, ó demonstrar com evidência, desde lego, a sua venalidade no pleito ou a sua má fé e intuito maléfico om prejudicá-lo, quando aqueles que têm a pratica da enfadonha vida dos tribunais muito bem sabem que isso pode suceder aos maus cautos, aos mais honestos e aos mais trabalhadores e meticulosos por via da variabilidade de serviços.