O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6

Diário da Câmara dos Deputados

A assistência judiciária ou subsiste com direitos iguais aos litigantes, ou deve ser banida, como causa perigosa, da nossa legislação. Os direitos de recorrer não devem ser limitados ao pobre, como o não são para o rico, tanto mais que este, dentro da Eepública, já conseguiu melhorar a sua situação em tais processos.

Essa melhoria deu-lha o decreto 4:143 de 23 de Abril do 1918, insentando-os de preparos até a decisão final.

É subordinado a estes princípios que tenho a honra de submeter à apreciação do Parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A pessoa a quem for concedida a assistência judiciária poderá, no gôso deste benefício e sem necessidade de nova concessão ou autorização, apelar da sentença, e usar de todos os meios de recurso até última instância.

§ único. O defensor oficioso que, nestas causas, deixar de recorrer, em devido tempo, da sentença adversa ao seu constituinte, responderá pelas perdas e danos que causar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, 28 de Janeiro de 1920.— O Deputado, José Monteiro.

O Sr. José Domingues dos Santos: — Sr. Presidente: está em discussão o parecer n.° 373, que diz respeito a uma emenda à lei da assistência judiciária.

Sr. Presidente: pela lei, se o advogado oficioso, encarregado da defesa da parte a quem for concedida a assistência, por descuido ou alguma vez por má fé, deixar de recorrer, quando for isso necessário, em tempo devido, nSo produz efeito o recurso para a assistência.

A lei de assistência judiciária é uma' lei das mais democráticas do País e daquelas que maior atenção deve merecer.

Não se compreende que a parte que teve a concessão da assistência na l.a instância, não a tenha nas outras instâncias se a requerer.

Se é digna dessa assistência na l.3 instância, continua a ser digna nas outras instâncias, e é isso que quere regular o projecto em discussão.

Diz-se que este projecto não está suficientemente claro, parecendo-me, porém,

que não são cabidas as dúvidas levantadas sobre o artigo 1.°

Diz-se que não está bem esclarecido o que significa a palavra sentença, nem a maneira de recorrer para as instâncias superiores.

Sr. Presidente: o artigo referido do projecto está, porém, feito de modo que não pode levantar dúvidas a ninguém.

O advogado pode recorrer da sentença dada pela l.a instância.

Nas outras instâncias não há sentenças, há acórdãos.

Apartes.

O projecto diz que o advogado oficioso pode usar de todos os meios de recurso até a última instância.

A lei obriga-o a recorrer sempre.

Sr. Presidente: quere-me parecer que o artigo 1.° está suficientemente claro para que possa merecer a aprovação da Câmara. O mesmo não digo, porém, relativamente ao § único, que carece, a meu ver, duns ligeiros retoques.

Se o artigo 1.° dá à parte a faculdade de recorrer ou não, no § único obriga-se o advogado judicioso a re"correr.

Neste caso parecem-me aceitáveis as olíjecções ao parecer, e eu terei muito prazer em enviar a respectiva emenda para a Mesa—«salvo acordo das partes».

Não sou de opinião que se ande cons-tantemente a modificar as leis com projectos de lei avulsos, porque a nossa legislação é já bastante caótica para que, com bons resultados, a estejamos sempre a remendar. Melhor seria que remodelássemos e adequássemos às condições presentes a lei de assistência judiciária.

Mas, Sr. Presidente, no caso de que se trata, eu declaro que aprovo inteiramente o artigo 1.°, e mandarei para a Mesa, se outrem o não fizer, uma emenda ao § único.