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uma elogiosa referência, aliás absolutamente cabida, porque representa uma idea altruísta e moral, visto que, como muito bem disse o meu ilustre colega Sr. Orlando Marcai, é uma afirmação de profunda solidariedade humana— dava-se por essa lei originalmente um facto q.uo equivalia a anular os benefícios que tinha em mira.

Manifestamente, era absurdo que isto sucedessej e só pode atribuir-se ao caso de ser um princípio novo inteiramente que entrava na nossa jurisprudência.

Se se reconhece a necessidade de conceder a assistência a determinados indivíduos é porque se reconheceu que a situação deles era bastante precária, assumindo assim a sociedade a obrigação — e muito bem — de coadjuvá-los e garantir--Ihes, perante os tribunais, a defesa dos .seus direitos.

Disse o ilustre Deputado o Sr. José Do-mingues dos Santos que ora absolutamente contrário a que às leis se fizessem correcções isoladas, correcções a que eu, mais duma voz, tenho dado o nome de enxertos infelizes. Eu tenho exactamente a mesma opinião de S. Ex.a

Seria realmente para desejar que não só a lei de assistência, mas ainda muitas outras, fossem submetidas a uma revisão total, já para lhes corrigir muitos dos seus defeitos, já, e'muito principalmente, para lhos dar uma oportunidade que elas micialmente não tiveram.

Se há, porém, excepções que, dalguma forma, se justificam, é certamente uma delas a que representa a apresentação do projecto em discussão, da iniciativa, inteiramente louvável, do nosso ilustre colega José Monteiro, que tem por fim pôr termo a certas anomalias duma lei do país, o que, se não a torna de todo perfeita, pelo menos a liberta do seu principal defeito.

Não teve naturalmente o seu autor a pretensão de o tornar intangível, quer na sua idea, quer, sobretudo, na sua forma. Eu sei mesmo que S. Éx.-a é o primeiro a reconhecer que a sua redacção não é feliz, não lhe repugnando por isso aceitar uma outra que melhor satisfaça os seus intuitos.

Assim, entendo que o projecto, tal como se encontra, é insuficiente e defeituoso (Apoiados}] é até, em algumas das

Diário das Câmara dos Deputados

suas disposições, contraditório, e estabelece para aqueles aos quais a própria lei impõe uma determinada obrigação, uma penalidade que está inteiramente fora das tradições do nosso direito, e que, por sua vez, constituiria uma nova anomalia.

Nestas condições, e para me não alongar em considerações que poderiam ser absolutamente inúteis, uma vez que tal assunto está no espírito de toda a Câmara, eu creio que nós, e quando digo nós digo a República e o país, eu creio que nós ficaríamos melhor servidos e teríamos prestado à jurisprudência • pátria um melhor serviço, substituindo esse projecto por um outro que vou ler e mandar para a Mesa, e para o qual peço a atenção da Câmara e, principalmente, dos entendidos, na matéria. Estou convencido de que, aparte quaisquer modificações na sua redacção, ele satisfaz, não só porque está • redigido em termos rigorosamente jurídicos, mas ainda porque completa o pensamento do autor do projecto primitivo, ficando bem entre os diplomas que regulam entre nós a assistência judiciária.

O projecto é concebido nos seguintes termos:

Projecto cie lei

Artigo 1.° O artigo 19.° e seus parágrafos da lei de 21 de Julho de 1899, que concede aos litigantes pobres a assistência judiciária civil ficam substituídos pelos seguintes:

Artigo 19.° Aquele a quem for concedida a assistência judiciária, perante um tribunal de instância, continuará a gozar o mesmo benefício perante a 2.a instância e o Supremo Tribunal de Justiça, quer seja o recorrente, quer seja o recorrido.

§ 1.° Da sentença ou despacho proferidos em l.a instância, que pusessem termos à causa .e fossem desfavoráveis ao assistido, é o seu advogado oficioso obrigado a interpor o recurso competente no prazo legal e a minutá-lo.