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zes impertinentes e que longo de esclarecerem o espírito dos julgadores os levam a debater-sc nas maiores d ávidas, além de lhe tomarem tempo precioso.

Mantenho acerca do mester da advocacia, profissão que tenho exercido como um sacerdócio sagrado, ideas próprias que jamais engeito, porque foram adquiridas nas horas de longo pensar e nas vigílias do estudo, cimentadas portanto pelos conhecimentos provindos da leitura dos ensinamentos dos mestres.

E assim, já de há muito propugno, que a melhor forma de se cumprirem deveres profissionais, ó tratar carinhosamente os processos, preparar com. meticulosidade a matéria de prova, quando base de direitos, encaminhar com cuidado o pleito, esclarecendo-o de forma que quando chegue às atenções do julgador ele possa lavrar sentença, em conformidade com os ditames da justiça.

Claro que nessa difícil missão de compulsar códigos e interpretar leis para se formarem direitos controvertidos, jamais mo abstive de redigir com largueza as denominadas alegações jurídicas, porque não somente servem para demonstrar competência profissional, ou qualidades intelectuais, mas têm a virtude de desfiar perante os magistrados encarregados da resolução dos litígios o desarrôlo da acção, os seus fundamentos, as razões essenciais e conseqúentomente os direitos do que estão assistidos.

Mas daí a exigir-se minuta para a instância superior, quando o assunto foi demoradamente debatido na primeira, é, como já disse, a meu ver, pleonástico e enfadonho.

Isso levaria, as mais das vezes, para não dizer na generalidade, a reproduzir ou a repetir os argumentos inicialmente apresentados, o que não é das melhores cousas na técnica dos tribunais, nem mais lucrativo para o desideratum dos constituintes.

Também no contra-projecto em referência que tende a substituir o primitivo e na parte respeitante à cominação das res-ponsabilidades que caibam aos advogados que demonstrem venalidade ou defecção ou ainda negligência, de que resulte prejuízo para o processo, deparo com um princípio sobre- o qual não posso deixar do emitir opinião. i

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Se pelo § único do projecto de lei inicial, como demonstrei, essa doutrina se me afigura perigosa, pois daria lugar a especulações inadmissíveis, pelo diploma agora em discussão e na parte aplicável a reputo desnecessária, porquanto o artigo 17.° da lei de 21 de Julho de 1899 estabelece penalidades para os advogados e solicitadores que sem motivo justificado se recusem a aceitar o encargo, estando ipso facto sujeitos às penas da lei.

Mas, para que, porventura, se não veja nas minhas palavras uma exagerada defesa das prerrogativas da classe, posso abdicar um pouco das minhas susceptibilidades de homem de leis, no sentido de concordar em que se determine essa penalidade.

Como já enunciei, pelo artigo 17.° do citado instituto de 21 de Julho de 1899, o castigo em tais casos é o da suspensão e o da substituição, e como ao arbítrio do juiz fica a sua mais ou menos pesada aplicação, sou de parecer em que se fixe a pena, de modo que nunca possa ser inferior a noventa dias de suspensão de funções.

No resto plenamente dou a minha solidariedade ao presente contra-projecto, esperando que a Câmara, reconhecendo a sua perfeita composição, o não demore e o aprove, visto que dalguns lados se salientou a sua urgência e a sua magna importância.

Desta forma ficaremos tranquilos pela obra que elevadamente efectivámos, ao mesmo tempo que temos direito aos aplausos do país pela linha de grandeza espiritual que revelámos na compostura das leis. Tenho dito.

O Sr. José Monteiro : — Concordo absolutamente com o projecto do Sr. Mesquita Carvalho, e mais uma vez me felicito por os distintos jurisconsultos desta casa tomarem como boas as minhas intenções; aliás já tomadas como tal pela comissão de legislação civil.

O Sr. Mesquita Carvalho: — Sr. Presidente: duas palavras apenas em reposta ao Sr. Orlando Marcai. Em primeiro lugar declaro a V. Ex.a que aceito a emenda mandada para a Mesa por S. Ex,u, e