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Que no § 2.° as palavras «de 2.a Instância» sejam substituídas por «da instância superior imediata»; o que se eliminem todas .as palavras do último período; e

Que no § 3.° se substituam as palavras «sempre que houver necessidade» por «em todos os casos», e as palavras «da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça» por «da Relação, no Supremo Tribunal de Justiça e no ^Supremo Tribunal Administrativo».— Francisco Cotrim S. 'Garcês. .

O Sr. Mesquita Carvalho: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer, visto sor o autor do projecto, o que se me oferece sobre as emendas apresentadas pelo ilustre Deputado Sr. Silva Garcês.

Todas as emendas por S. Ex.a apresentadas, aliás no melhor intuito de beneficiar aquilo que eu seu o primeiro a não considerar perfeito, com excepção de uma delas, quê plenamente se justifica, por ter sido um lapso, .não posso aceitar nenhuma delas, e vou dizer à Câmara muito sucintamente as razões porquê.

Concordo em que se introduza nos §§ l.° 6 3.n íiS mouillcayõtís iudicadcis por S. Ex.a', porém, o mesmo não sucede no que respeita à obrigação do advogado da primeira instância ter de minutar.

Além dos argumentos e das razões com que combati esse alvitre, apresentado também pelo Sr. Orlando Marcai, acresce que a emenda proposta pelo ilustre Deputado Sr. Silva Garcês, na maneira por que está redigida constituiria na lei uma expressão não só pleonástica, mas até incompreensível, visto que essas palavras não tem qualquer valor, nem jurídico, nem legal. Dizer-se que o advogado da primeira estância minutará nessa estância quando isso for necessário, é não dizer cousa nenhuma, porque não se fica sabendo, em primeiro lugar, qual é o juiz dessa necessidade, e porque, em segundo lugar, o advogado podia sempre alienar o dever de minutar para aquele que fosse nomeado para a estância superior.

Portanto, como sustentei —e ainda não o vi contestado— pelas razões expostas é justa a disposição>que obriga o advogado da primeira estância a minutar.

Acresce ainda que dessa obrigação resultam factos benéficos que não são em

Diário da Câmara dos Deputados

caso nenhum para desprezar: é que minutado o processo na primeira estância, abrevia-se o seu andamento na segunda estância, e na maioria dos casos, desde que o recurso é limitado aos tribunais de prova, torna-se impossível a nomeação de novos patronos na segunda estância, o que também é de vantagem para as partes, e de benefício para o regular e natural andamento dos processos.

Sr. Presidente: não posso concordar com a alteração que tende a suprimir as últimas palavras do § 2.°, em que se impõe uma determinada penalidade aos advogados que faltarem ao cumprimento da lei, alteração apresentada pelo Sr. Orlando Marcai. Essa penalidade deve ficai-na lei como uma disposição de alto valor moral.

Não concordo também em que se estabeleça, acima do que dispõe o Código Civil, para-casos desta natureza, o recurso até o último tribunal.

O pensamento do autor do primitivo projecto, o meu pensamento, e creio que o de toda a Câmara, é tornar obrigatório o recurso apenas aos tribunais de prova. De resto, o recurso para o Supremo Tribunal por infracção de direito, esse continua a ser facultativo, sem que nada prejudique a assistência judiciaria.

Finalmente, Sr. Presidente, também não aceito a emenda do ilustre Deputado Sr. Garcês, que tem por fim modificar a redacção do § 3.°, excepto na parte que lhe acrescenta: «Supremo Tribunal Adminis--trativo».

Nestas condições suponho que estará no espírito de todos aceitarem o contra--projecto que tive a honra de mandar para a Mesa e que deve ser modificado apenas com duas emendas, uma do ilustre Deputado, Sr. Orlando Marcai, no que diz respeito a elevar a pena de suspensão ao máximo, deixando ao juiz a faculdade de a fixar, conforme o Código Civil, e outra do Sr. Silva Garços que diz respeito, à adição das palavras «Supremo Tribunal Administrativo» e o garantir a assistência no. foro administrativo.

O Sr. Presidente: — Está encerrada a . discussão na generalidade.

Leu-se na Mesa o pedido de renúncia do Sr. Sousa Varela.'