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Diário da Câmaia tio» Debutados

Tanto o Sr. Orlando Marcai como o o Sr. João Bacelar fizeram ligeiras referências ao facto do ser obrigatória a minuta no recurso.

A resposta é simples e está no princípio estabelecido. E de boa prática e de b@a lição o prática seguida por mestres para que quem tem de julgar se habilite a fazer bom juízo. E sempre bom que se faça a exposição.

Quando a minuta 6 da l.a instância para a 2.a instância lógico é que deve sor feita pelo advogado da l.a instância, visto ser elo que melhor conhece todas as fases do processo o mais fundamente, por conhecimento de causa, pode argumentar contra a decisão.

E é justo que assim se faca, pois que, em regra, são os advogados da l.a instância quem minuta.

Parece-me, pois, Sr. Presidente, que, não sendo de atender esta observação e pelo contrário . de atender a do Sr. Orlando Marcai, relativamente à modificação do prazo, a Câmara ficaria bem consigo própria, e a República e o País ficariam bem servidos se Gsto projecto fosse dentro em pouco convertido em lei.

Tenho dito,

O orador não reviu.

,O Sr. Silva Garcês:—Sr. Presidente: trata-se nesta hora e nesta casa do Congresso da República de um assunto que à primeira vista parece de menos importância, mas que é de um alcance extraordinário, como extraordinário foi o alcance da lei de 1899, que estabeleceu o benefício da Assistência Judiciária.

Como V. Ex.a e a Câmara terão notado, ou não sou uma criatura combativa, no sentido usualmente tomado da expressão, e confesso que, sobretudo para discussões políticas, estou absolutamente con-tra-indicado.

Porém, é com supremo agrado, que tomo parte nesta discussão, simplesmente no intuito de contribuir para que o projecto saia daqui o mais perfeito possível.

Como entrei um pouco tarde nesta Câmara, não tive tempo de tomar os necessários elementos, mas no emtanto vou analisar o contra-projecto do Sr. Mesquita Carvalho, com o qual concordo, em princípio, tencionando, no emtanto, apresentar algumas emendas.

Quanto à questão das minutas, eu entendo que ftão devemos alterar a disposição fundamental que existe a este respeito.

Há casos em que se minuta na l.a instância, mas outros há em quo essas minutas são feitas na instância de recurso, pelo qne entendo que se deve conservar a orientação jurídica de forma a que, se for necessário minutar na l.a instância, essa obrigarão pertença ao advogado por ela nomeado; porém, se a minuta é feita na 2.a instância, já para distribuir trabalho, já para não alterar a norma estabelecida sobre este assunto, eu entendo que não 6 de atender o facto alegado pelo Sr. Mesquita Carvalho.

S. Ex.a fundamentou a sua argumentação e defendeu a sua doutrina, na vantagem que há de que as minutas sejam feitas pelo advogado que acompanhou o pro-cessp, por ser este quem melhor conheço os seus trâmites e particularidades.

Muitas vezes isto dá um resultado contraproducente, porque, como V. Ex.:t sabe, nos tribunais de recurso apenas é examinado o que consta dos autos, e portanto essas particularidades são bem conhecidas e outro advogado pode apreciá--las com menos paixão, e ainda porque o serviço é distribuído pelas duas instâncias.

Não sendo assim, não há nada que fazer, como sucede no agravo, visto que o advogado nessa instância de recurso nada tem de lazer senão vigiar o processo.

Estabelece-se diálogo entre o orador e o Sr. Mesquita Carvalho.

O Orador :—Sempre que necessário for, por virtude da lei, deve minutar-; e a qito.

E já não me preocupo tanto com a circunstância de as minutas serem necessárias, ou não.

Isso fica dependente do cuidado quo o advogado oficioso mostrar pela causa.

Quanto a mim, declaro que sáo as causas dos pobres as que mais me impressionam.

Relativamente ao | 2.°, cumpre-me dizer que parece haver lapso.

Na Assistência Judiciária há três graus.

Interrupção do Sr. Mesquita Carvalho.