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Sesuão de 18 de Novembro de Í920

O Sr. Mesquita Carvalho:—Esse ó o fundamento.. .

O Orador: — Pode suceder que o advogado na defesa do seu constituinte tenha de levar os processos até o supremo tribunal, e assim não se deverá dizer quo devo ser remetido o processo só para a 2.a instância.

Estabelece-se diálogo entre os 8rs. Deputados que rodeiam o orador.

O Orador: — O advogado incorre nas devidas penalidades se deixar de proceder aos actos necessários para o bom andamento do processo.

É o que diz a lei de 1899.

Apartes.

A assistência judiciária, sendo um alto benefício, pode também ser uma arma perniciosa, como posso provar citando um facto a Câmara.

Uma criatura, sendo empregado reformado com $24 diários, guarda nocturno, e tondo nraa casa de carácter duvidoso, auferia certos lucros.

Essa criatura ocupava uma casa sem sor por arrendamento, porque não tinha cumprido a lei do inquilinato.

Ao dono da casa não restava outro recurso senão o despejo, e usou do expediente, que então era válido e hoje é proibido, do fazer contrato com outra pessoa.

Essa criatura impugnou, requereu e obteve a assistôncia judiciária, produzindo embargos ao despejo.

O dono da casa teve de gastar abundante dinheiro em recursos, suportando vários incómodos.

Ainda hoje a questão continuaria se a mulher com quem esse indivíduo era casado não retirasse a procuração que passara para conseguir a assistôncia judiciária.

Sr. Presidente: V. Ex.a sabe bem os abusos a que tem dado lugar a isenção do preparos e custas estabelecida em be-nofício dos corpos administrativos; porque se liú corpos administrativos que têm habilitações para desempenhar as suas funções, outros há, como muito bem disse o Sr. Brito Camacho, outros há que são como menores o necessitam sempre de tutela.

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S3,o, pois, muitas vozes, litigantes de má fé, e a concessão deste benefício tom dado lugar a abusos de vária ordem.

Sr. Presidente: a assistência judiciária, princípio genuinamente democrático, embora tenha sido posto em vigor, antes de o regime democrático ter sido implantado entre nós, tem, ao lado dos seus benefícios, muitos contras; no emtanto, como não encontro inconvenientes que contrabalancem as vantagens, eu sou absolutamente partidário dela.

Mas, pregunto: ^ Que necessidade há de estabelecer uma penalidade especial para um advogado que deixou de fazer um determinado acto, se já existe uma lei geral que regula o assunto?

Não me parece que isso seja necessário.

Sr. Presidente: como estou convencido de que estamos aqui com vontade de acertar, e de contribuir para que saiam regularmente elaborados os diplomas que aqui fazemos; e para que não aconteça o que há dias sucedeu : passar um diploma com as palavras «junta de paróquia» quando há uma lei que as designou -por «juntas de freguesia», dando assim a impressão de que desconhecemos a nomenclatura das leis, eu proporei que se eliminem todas as palavras do último período deste § 2.°

Quanto ao § 3.° continua a manter-se a mesma norma de considerar a assistência judiciária apenas aplicável às questões civis e comerciais, no que me pároco os-tar de acordo o Sr. Mesquita Carvalho, autor do projecto.

Espero, pois, que estas emendas sejam aprovadas, pois quo, repito, são ditadas pelo intuito de ser útil ao projecto quo se discute.

Tonho dito.

Foi lida na Mesa, e admitida a proposta de emenda do Sr. Silva Garços.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 19.°, às palavras «Supremo Tribunal de Justiça», se acrescente: «e Supremo Tribmal Administrativo» ;